TJDFT - 0714695-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714695-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de Id. 246244133, uma vez que não observado o prazo legal para interposição de recurso.
Mantenho a sentença de Id. 245096951, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, sem necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação, em razão do indeferimento da petição inicial, antes da citação do requerido.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 05:54:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 22:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 22:15
Outras decisões
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15/09/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714695-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o feito já foi regularmente sentenciado, com trânsito em julgado devidamente certificado nos autos.
Ressalta-se que o prazo da parte autora para manifestação encerrou-se em 02/08/2025.
Assim, não há providência a ser tomada quanto à petição retro.
De mais a mais, que competia à parte interessada interpor o instrumento processual adequado dentro do prazo legal, o que não foi observado.
Diante disso, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 08:28:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
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18/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:55
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 12:31
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714695-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP EXECUTADO: VANDERLEI TAVARES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 13:57:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:12
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:12
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de HL INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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