TJDFT - 0757184-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0757184-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: C.C.M.D.L.
OFENSOR: MATHEUS COSTA DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida nestes autos, formulado pelo autor dos fatos, conforme petição de Id 240294468.
A vítima em contato com o Ministério Público requereu a manutenção da medida protetiva, conforme ID 240627875.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida, conforme id 240627874.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foi deferida a medida protetiva de proibição de manter contato em favor da ofendida, conforme decisão de Id 239505106: "(...) Ante o exposto, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Whatsapp, Facebook, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc.
A proibição de contato entre o requerido (ofensor) e a requerente (ofendida) deverá ser respeitada também pela parte requerente, sob pena de ineficácia.
Se as partes envolvidas voltarem a se relacionar deverão requerer a revogação das medidas protetivas. (...)" A evidente animosidade entre as partes está a exigir uma maior proteção da vítima até que se possa melhor esclarecer os fatos.
Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Assim, não vislumbro qualquer motivo para revogar as medida protetivas deferidas, pelo que INDEFIRO o pedido do indicado autor do fato e MANTENHO as medidas protetivas deferidas anteriormente nos presentes autos.
O autor do fato tem direito de conhecer os documentos juntados aos autos.
Assim, manifeste-se o MP sobre a retirada do sigilo da certidão de id 240627875, requerendo o que entender de direito.
Em face da pauta extremamente apertada deste juízo, indefiro, por ora, do indicado autor do fato de designação de audiência de justificação.
Int.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após, aguarde-se a subida do IP.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
 - 
                                            
30/06/2025 20:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Concedida a medida protetiva Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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13/06/2025 17:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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