TJDFT - 0706475-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/07/2025 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE PARCELA CONTROVERTIDA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, condicionou o levantamento de valores ao julgamento definitivo de ação rescisória.
O agravante sustenta que tal condicionante viola o princípio do juiz natural e que o levantamento dos valores deve ser imediato, pois se trata de verba de caráter alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o mero ajuizamento de ação rescisória justifica a suspensão do levantamento de valores; e (II) estabelecer se, na hipótese dos autos, há valores incontroversos passíveis de imediato levantamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O simples ajuizamento de ação rescisória não tem o condão de suspender o curso do cumprimento de sentença, salvo se houver decisão específica do relator concedendo efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530 (Tema 28), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa da obrigação, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 5.
No caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada suscitou a inexigibilidade do título executivo e questiona a totalidade do débito, circunstância que impede o levantamento dos valores até o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pacificou o entendimento de que, pendente de julgamento agravo de instrumento que discute a exigibilidade do título, a execução só pode prosseguir quanto à parcela incontroversa, o que não se verifica nos autos. 7.
A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 6º, VII, exige que o precatório contenha a data do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação aos cálculos, reforçando o entendimento de impossibilidade de os valores serem levantados enquanto houver controvérsia pendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o levantamento de valores no cumprimento de sentença, salvo se houver decisão judicial suspendendo expressamente a execução. 2.
O levantamento de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente é possível se houver parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 3.
Inexistindo quantia incontroversa, deve ser obstado o levantamento de valores, até o trânsito em julgado da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530 (Tema 28), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, julgado em 8.6.2020, DJe 1.7.2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, julgado em 12.2.2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, julgado em 15.5.2023; e TJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 25.5.2023. -
30/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:26
Conhecido o recurso de CICERO NUNES DE LIMA - CPF: *54.***.*12-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/06/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 13:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
24/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706445-02.2025.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Adriana Soares Sales
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:12
Processo nº 0703247-40.2014.8.07.0016
Wennya Jerssika Ferreira dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Joao Marcelo de Castro Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2014 16:38
Processo nº 0030395-90.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Gilberto Cesar Borges
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2019 06:35
Processo nº 0701380-62.2025.8.07.0004
Acqua Brasilia Fabrica de Banheiras LTDA
Redecard S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 18:16
Processo nº 0714078-06.2025.8.07.0003
Luiz Paulo Araujo Ferreira Filho
Jose Ribamar Veras
Advogado: Thiago Soares Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 16:47