TJDFT - 0728291-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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02/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728291-23.2025.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) EMBARGANTE: SANTINA SANTOS MAGALHAES EMBARGADO: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Declínio de competência: incidente processual (ação acessória).
Cuida-se de "Embargos de Terceiro", em que a parte autora informou ser proprietária do veículo, cujo perdimento foi determinado pela sentença proferida nos autos da ação penal nº 0717025-73.2024.8.07.0001 (Id. 237839036, pp. 193/219), uma vez que fora apreendido no contexto de operação policial voltada ao combate ao tráfico de drogas, sendo verificada a sua utilização para o transporte de entorpecentes.
Asseverou que o automóvel havia sido emprestado a um terceiro de sua confiança, seu filho, sem qualquer conhecimento ou indício de que ele pudesse utilizá-lo para fins ilícitos.
Informou que não há nos autos qualquer elemento que demonstre o seu envolvimento na prática criminosa investigada.
O Ministério Público oficiou pelo declínio de competência para a instância recursal em que o processo principal passou a tramitar, em razão da interposição de recursos de apelação, ou, subsidiariamente, pelo indeferimento do pedido (Id. 238591629). É o relatório.
Em consulta aos autos nº 0717025-73.2024.8.07.0001, verifica-se que, apesar do julgamento dos recursos, ainda consta tramitação na segunda instância deste Egrégio Tribunal, a fim de ser analisado suposto equívoco na certidão de trânsito em julgado do feito.
Assim, tendo em vista a apresentação de recurso e o exaurimento da competência deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos, à segunda instância, responsável pelo julgamento e processamento do feito principal, nº 0717025-73.2024.8.07.0001, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Frise-se que o protocolo de petição em momento anterior à prolação da sentença, questionando a apreensão do referido veículo, não possui aptidão para alterar a competência do processamento destes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
27/06/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:27
Declarada incompetência
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17/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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16/06/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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