TJDFT - 0700692-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700692-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA contra RICARDO LUIZ DE MORAIS.
Pela análise dos autos, verifica-se que fora deferida a penhora de 10% do salário do executado até a satisfação integral do débito em execução, determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do executado para que realizasse os descontos e os respectivos depósitos na conta bancária do credor.
Em resposta ao ofício, o órgão empregador informou que procedeu ao desconto determinado, que acarretará em oito parcelas mensais, o que conduz à conclusão de que o débito exequendo será quitado em poucos meses.
Entendo, assim, ter havido a perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, já que o débito será satisfeito em decorrência do desconto mensal em folha.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma dos art. 485, VI, do CPC..
Saliento que, a qualquer momento, a parte exequente pode requerer o desarquivamento dos autos acaso, por algum motivo, cessem os descontos em folha, bem como poderá o requerido pleitear pela liberação ou alteração do percentual de desconto em decorrência de modificação de suas condições econômicas, prevalecendo às partes, de forma analógica, as previsões do art. 533, §§ 3º e 5º, CPC.
Destaque-se também que não correrá prazo de prescrição intercorrente, visto que não se configura a previsão do art. 921, III e §§ do CPC, vez que o credor se encontra em satisfação mês a mês, em decorrência da penhora mensal reiterada.
Em ocasião semelhante, assim decidiu o TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
GARANTIDA POR PENHORA.
DESCONTOS EM FOLHA.
MENSAL ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO.
VERBA ALIMENTAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM CURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...].
VI - Nesses termos, encontrando-se os autos em cumprimento de sentença, pois os débitos mensais na aposentadoria do executado estão sendo regularmente descontados e repassados ao exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a efetiva penhora mensal reiterada.
Assim, reformo a sentença para determinar o retorno do curso da execução até a quitação do débito, este já sendo pago desde 2017 por penhora de salário por se tratar de verba alimentar - honorários advocatícios.
VII - Recurso conhecido e provido para determinar regular processamento da execução em curso até a quitação do débito.
VIII - Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (artigo 27 da Lei 12.153/2009 combinado com artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1833160, 07080405120168070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte executada.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE MORAIS em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700692-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: RICARDO LUIZ DE MORAIS DESPACHO Com razão o credor.
Tenho a parte devedora por legalmente intimada da decisão passada, nos termos do art. 274, §único c/c 513, §3º, c/c 841, §4º, do CPC.
Destarte, aguarde-se pelo escoar do prazo legal, que começa com a publicação desta decisão.
Ultrapassado em impugnação, expeça-se o Ofício determinado pela parte final da decisão passada.
Por fim, expeça-se alvará ao credor, tendo por objeto penhora SISBAJUD de id 231168998.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE MORAIS em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 23:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:52
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DE MORAIS em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 22:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:55
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754765-68.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carina Maria Batista Machado
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2024 14:26
Processo nº 0713464-59.2025.8.07.0016
Bernardo Henrique Lisboa Frederico Drumo...
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Yasmin El Majzoub Debs
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 10:17
Processo nº 0713517-85.2025.8.07.0001
Marlene Terezinha Didonet
Barziin Comercio de Alimentos e Bebidas ...
Advogado: Marcella Santos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:39
Processo nº 0704165-77.2024.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Romulo Arantes Costa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:35
Processo nº 0749763-69.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Divina de Souza
Advogado: Vinicius Moreira Catarino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:35