TJDFT - 0710284-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/07/2025 14:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 01/07/2025.
-
15/07/2025 19:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710284-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO PALHARES RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é proprietário do imóvel localizado na QNN 06 CONJUNTO J LOTE 53 – CEILÂNDIA/DF, cujo abastecimento de água é fornecido pela empresa requerida, conforme inscrição de n° ° 46989-1.
Informa que a média de consumo do local sempre foi inferior a 10m³, mas que no período compreendido entre dezembro/2024 e abril/2025, foram emitidas faturas com consumo que variou entre 35m³ e 55m³, ou seja, muito acima do histórico da unidade e com cuja leitura discorda.
Esclarece que em setembro/2024 chegou a ser apurado consumo na ordem de 30m³, com cuja fatura, embora discordasse, adimpliu por medo de corte no fornecimento de energia, mas que após a aludida competência o consumo se normalizou, até que voltou a subir vertiginosamente no período acima descrito.
Diz, assim, não ter adimplido com as novas contas emitidas e contra as quais se opôs, de modo que paira em seu nome uma dívida na ordem de R$ 5.605,96 (cinco mil seiscentos e cinco reais e noventa e seis centavos).
Requer, desse modo, seja a ré compelida a realizar a revisão das leituras ora vergastadas, bem como a emitir novas faturas, sem acréscimo de quaisquer encargos, além de compelida a se abster de suspender o fornecimento de água do imóvel, e, ainda, condenada a lhe restituir, em dobro, eventual quantia indevidamente adimplida no curso da presente demanda.
Em sua defesa (ID 2235870422), a empresa demandada argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de perícia técnica no imóvel, para verificar a situação do hidrômetro e das instalações.
No mérito, sustenta não ter sido identificado qualquer erro de leitura na unidade do demandante, visto que as medições realizadas se mostram progressivas e foram confirmadas por aquelas registradas em meses sequenciais.
Informa ter o demandante registrado em outubro/2024 revisão de fatura em decorrência de vazamento, de modo que fora enviada equipe técnica ao local e constatado reparo na encanação que passa dentro da caixa de água pluvial.
Aduz que, na oportunidade, foi realizada a respectiva troca do hidrômetro, sendo que nem o hidrômetro antigo e nem o novo apresentaram irregularidades.
Argumenta ser o hidrômetro um equipamento mecânico, cuja correção de eventuais falhas depende de manutenção ou substituição, de modo que não se revela crível admitir que o aludido aparelho da unidade do demandante tenha por anos medido corretamente o consumo e apenas nos meses questionados apresentado defeito.
Acrescenta que o débito atualmente pendente em nome do autor perfaz a quantia de R$ 6.628,93 (seis mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos).
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre-se, incialmente, afastar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela requerida, visto que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, sobretudo porque já houve, inclusive, troca do hidrômetro.
Circunstância que, por si sós, torna imprestável a produção da prova pretendida.
Rejeita-se, assim, a exceção suscitada.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Estabelece o artigo 63 do Decreto Distrital n.º 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, que a responsabilidade da ré se limita ao fornecimento até o cavalete, onde é instalado o hidrômetro, ou seja, quanto à manutenção e reparo nas instalações prediais externas dos imóveis.
Portanto, de inteira responsabilidade do autor as instalações e manutenções em sua rede hidráulica interna.
Delimitados tais marcos, no caso dos autos, apesar de as faturas questionadas pelo autor apresentarem consumo medido superior à média do imóvel, essa alteração não tem o condão de configurar, automaticamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços da concessionária ré, ainda mais quando a fatura goza de presunção relativa de veracidade.
Nesse contexto, em que pese a tese defendida pelo demandante, verifica-se que os consumos questionados não podem ser considerados como excessivos ou desproporcionais para as características do imóvel, sobretudo quando representam valores variáveis e o próprio requerente admite que houve visita técnica no local que atestou o bom funcionamento do hidrômetro, associada à compatibilidade e continuidade das leituras apuradas antes e depois das faturas hostilizadas.
Assim, forçoso reconhecer que o demandante não se desincumbiu do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar minimamente que houve erro de medição no consumo de água de seu imóvel entre dezembro/2024 e abril/2025, tampouco que as cobranças realizadas pela empresa ré são indevidas.
Ademais, as faturas por eles questionadas estampam aferição de consumo que já fora medido anteriormente na unidade, mais precisamente nos meses de junho/2023 (24m³), dezembro/2023 (23m³), julho/2024 (30m³), conforme se depreende do histórico apresentado pela empresa demandada ao ID 235870429, não tendo o demandante alegado nenhuma irregularidade nesse período, o que demonstra que o consumo do local já atingiu quantidade acima da média regular.
Soma-se a isso o fato de que os boletos hostilizados ainda englobam lançamento de encargos (correção monetária e juros) decorrentes do atraso no pagamento de múltiplas faturas, o que denota que o requerente tem por hábito não adimplir com as despesas de fornecimento de água no tempo e modo devidos, fator esse que, por si só, já vão de encontro com a tese defendida de cobrança muito superior ao efetivamente devido.
De todo modo, caso houvesse falha no hidrômetro instalado na residência do requerente, os erros apontados se dariam de forma contínua e sequencial, até a resolução do problema.
Não é crível, portanto, que as alterações do consumo medido nos períodos questionados sejam decorrentes de erro, mas apenas consumo acima da média, já que não comprovada a inexistência de vazamentos ou de erro de leitura, sobretudo após a troca do hidrômetro por outro novo, lacrado.
Nesse ponto, convém sobrelevar que em nenhum momento o demandante menciona que identificou vazamento em suas instalações internas, bem como que sanou, definitivamente, a aludida irregularidade.
Assim, resta demonstrado pela requerida, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, que, na leitura sequencial realizada no imóvel do autor, não ocorreu qualquer falha, sendo notória a inexistência de vícios inequívocos nos serviços oferecidos pela ré capazes de ensejarem o acolhimento da pretensão deduzida.
A respeito da argumentação empossada, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
ERRO DE LEITURA NÃO CONFIGURADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos. [...] , além do nexo causal entre a conduta estatal omissiva e o dano. 8.
No caso, restou comprovado que o consumo medido na unidade da recorrente, no período de 02/2022 até 01/2025 apresenta variação mensal normalmente entre 1 e 2 m³, conforme laudo de acompanhamento de medição (ID 71202097).
A recorrente alegou que no período de 10/2022 até 08/2023 o consumo girava em torno de 1m³, contudo nos messes 02/2023 e 08/223 houve o consumo de 2m³.
Logo, a medição mensal de consumo no patamar de 2m³, por si só, não se mostra capaz de comprovar a existência de erro na leitura, inexistindo, portanto verossimilhança nas alegações da autora.
O consumo de água é dinâmico e pode sofrer variação por diversos fatores, como variação de temperatura, substituição de aparelhos domésticos, visitas temporárias, dentre outros.
Não há nos autos, qualquer elemento capaz de evidenciar a existência de erro na leitura ou defeito no aparelho medidor, sobretudo diante do padrão de consumo auferido no laudo de acompanhamento de medição (ID 71202097). 9.
Da análise das alegações da autora/recorrente e também das provas produzidas nos autos, não é possível deduzir a alegada cobrança excessiva decorreu diretamente de conduta negligente ou ilícita da recorrida, inexistindo, portanto, nexo de causalidade.
A simples alegação da autora não justifica a presunção de veracidade dos fatos por si alegados ou traz qualquer indício razoável de falha na prestação do serviço. 10.
Assim, não comprovada conduta ilícita da recorrida ou defeito na prestação do serviço, inexiste o dever de reparação dos alegados danos materiais suportados pela recorrente.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2000164, 0772718-94.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO DE FATURA.
DESPROPORCIONAL COM O CONSUMO MÉDIO.
FALHA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso, entretanto, o conjunto probatório não evidencia erro de medição, conforme evidencia o laudo técnico realizado pela recorrida. 10.
O artigo 63 do Decreto n.º 26.590/2006 estabelece que “compete à Caesb a realização de serviços de manutenção e reparos nas instalações prediais externas dos imóveis, até o cavalete, no caso das instalações prediais de água, incluindo o hidrômetro, e, no caso das ligações prediais de esgotos, a partir da última caixa de inspeção”. 11.
No caso, o recorrente alega que não existem vazamentos nas instalações internas do imóvel, o que teria sido verificado por técnicos especializados, mas não se desincumbiu do ônus da prova de tal alegação (artigo 373, I, CPC), porquanto não apresentou prova documental que ateste a integridade das instalações hidráulicas após o cavalete.
Precedentes da 1ª Turma Recursal: acórdãos n. 869543 e 1639540.
Portanto, não restaram demonstrados falha no medidor ou erro de leitura, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1959770, 0711125-52.2024.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Logo, não restando configurada qualquer conduta ilícita por parte da empresa requerida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica desde já autorizada a continuidade de acompanhamento do feito pela advogada dativa nomeada em favor do autor (ID 232247226) em caso de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o requerente tanto pela aludida causídica quanto pessoalmente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2025 09:57
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO - CPF: *40.***.*73-15 (REQUERENTE) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710284-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO PALHARES RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese a advogada dativa, na petição de ID 235745367, informasse que não conseguiu contato com a parte REQUERENTE, já há nos autos informação de que ela interpôs o Agravo de Instrumento n° 0710284-74.2025.8.07.0003 em face da decisão de ID 231122350, para o que fora designada.
Contudo, o referido recurso não foi conhecido pela Segunda Turma Recursal, conforme decisão anexa.
Desse modo, intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 12:06
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO - CPF: *40.***.*73-15 (REQUERENTE) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/05/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ROGERIO PALHARES RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:55
Nomeado defensor dativo
-
09/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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