TJDFT - 0708286-53.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708286-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL EXECUTADO: HIEGO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Pretende o exequente a penhora do imóvel localizado na QN 122, conjunto 12, APTO 201, Samambaia, registrado sob a matrícula 367153, junto ao Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DECIDO O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Logo, certo é que não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária.
A par disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante.
Deflui-se que a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel.
Ademais, a experiência da penhora nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo.
INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora de direitos aquisitivos do imóvel, porquanto não se afigura possível a penhora e avaliação do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, pois o aludido bem não integra o patrimônio da devedora.
Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HIEGO GONCALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de HIEGO GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:53
Indeferido o pedido de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:54
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 14:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708286-53.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL EXECUTADO: HIEGO GONCALVES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido da parte credora a fim de conceder a ela o prazo de cinco dias para que atenda ao despacho de id. 238673432, sob pena de extinção e arquivamento. -
18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2025 18:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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