TJDFT - 0742385-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742385-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO ARAUJO LUCAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovantes de id. 205779729 e 209712644.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência do credor, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e sua advogada.
Necessário observar, no entretanto, que a liberação dos valores não poderá ser realizada na forma requerida no id. 209713547, uma vez que o exequente não outorgou poderes ao escritório de advocacia indicado na referida petição, conforme Art. 105, § 3º do CPC.
Desse modo, intime-se a parte credora para informar se deseja que seja expedido alvará de acordo com os dados bancários informados no id. 206391856.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
13/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RONALDO ARAUJO LUCAS em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:46
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:11
Outras decisões
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22/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742385-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO ARAUJO LUCAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
03/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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