TJDFT - 0734248-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734248-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A representação processual adequada constitui pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, que estabelece ser obrigatória a constituição de advogado para a prática de atos processuais.
A procuração apresentada pela parte autora foi subscrita por intermédio da plataforma digital Gov.br, o que suscita questionamentos quanto à sua validade para fins de representação processual, por não atender aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
Embora reconheça a evolução tecnológica e a crescente digitalização dos serviços públicos, observa-se maior rigor formal para a constituição de mandato judicial, considerando a natureza e importância dos atos que serão praticados em nome da parte.
A procuração judicial deve ser subscrita de forma que permita a identificação inequívoca da vontade da parte em constituir o advogado como seu representante, sendo necessária a assinatura física ou digital qualificada da parte outorgante.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Nesse sentido, a assinatura por intermédio da plataforma Gov.br, embora válida para diversos atos administrativos, não atende aos requisitos específicos exigidos para a constituição de mandato judicial, que demanda maior segurança jurídica, em especial quando não possível a validação respectiva, como ocorre no caso dos autos.
Assim, intime-se a parte autora para que REGULARIZE sua representação processual no prazo de 05 dias, devendo apresentar nova procuração devidamente subscrita fisicamente pela parte outorgante de forma que seja possível a conferência com seu documento de identificação, ou por intermédio de certificado digital conferido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:24
Outras decisões
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12/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734248-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL BARTOLOMEU FELICIO TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão ID 242830316, intimo a parte ré para se manifestar, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
RODRIGO CARNEIRO DUARTE -
21/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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