TJDFT - 0731251-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 11:53
Expedição de Carta.
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01/09/2025 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:50
Outras decisões
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12/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA TOLDO FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IMPERIO VIOLETA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731251-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HL COSMETICOS LTDA REVEL: IMPERIO VIOLETA COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA, GABRIELA TOLDO FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que seja condenada a parte requerida ao pagamento do valor do débito na quantia de R$ 12.521,36.
Alega que os requeridos efetuaram a compra de vários produtos cosméticos e acessórios para beleza no dia 16/09/24, conforme comprovantes de protesto, nota fiscal, boletos e o resumo de compra, no valor total de R$ 12.521,36.
Desde 16/12/24, a requerente ainda não recebeu nenhum valor dos produtos vendidos.
O pagamento da compra se daria através do pagamento de quatro boletos vencidos e não pagos.
A requerente tentou resolver o imbróglio de forma amigável, porém, sem êxito.
Os réus, devidamente citados, não compareceram à audiência de conciliação (ID 237209858), e não apresentaram contestação, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 238022137.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a compra dos itens relacionados na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Trata-se de uma ação de cobrança proposta por HL Cosméticos Ltda contra Império Violeta Cosméticos e Acessórios Ltda e Gabriela Toldo Ferreira, com o objetivo de cobrar o valor de R$ 12.521,36 referente à venda de produtos cosméticos e acessórios.
De início, consigna-se que em razão da relação entre as partes ser de natureza paritária, o presente feito deverá ser solucionado tendo por base o Código Civil.
Da presunção de veracidade e dos documentos carreados aos autos, notadamente aquele de ID 231428961 e seguintes, tem-se que as partes celebraram contrato de compra e venda, tendo por objeto à venda de produtos cosméticos e acessórios, pelo valor de R$ 12.521,36.
E que, não obstante o a entrega dos produtos pelo autor não houve o pagamento.
Desse modo, é imperioso reconhecer que os requeridos não cumpriram com sua parte da avença, mesmo tendo recebido os produtos.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve erro na sua conduta (art. 373, II do CPC) Assim, a procedência dos pedidos de condenação na obrigação de pagar é medida impositiva.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 12.521,36 (doze mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo desde 31/10/2024 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:40
Decretada a revelia
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02/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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