TJDFT - 0731390-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731390-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Outras decisões
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07/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:23
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 20:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731390-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DA SILVA JUNIOR REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pleito de Tutela de Urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A inicial, todavia, desafia emendas.
INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre seu interesse de agir, notadamente quanto à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como sobre a adequação da via processual eleita, tendo em vista a suspensão da cobrança dos débitos indicados na inicial pela parte requerida, conforme documento de ID 239640240, p. 02 e 03; b) Apresentar a guia e o comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais; c) juntar relatório médico referente ao procedimento cirúrgico de urgência no Hospital Unimed Litoral de Balneário Camboriú; d) juntar cópia legível do documento apresentado ao ID 239640234; e) retificar o pedido de alínea “c”, para especificar o pedido principal, caso eventualmente seja concedida.
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Após, venham os autos para apreciação da tutela de urgência.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:19
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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