TJDFT - 0712294-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JANAINA DE JESUS MILHOMENS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:20
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/06/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712294-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANAINA DE JESUS MILHOMENS REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DESPACHO O art. 35-C da Lei 9.656/1998 determina que a emergência deve ser declarada pelo médico assistente.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ausente nos autos relatório médico que indique a moléstia que acomete a parte autora, bem como a hipótese de atendimento/ tratamento de urgência e/ou emergência do caso.
Emende-se a inicial com relatório médico em que conste o caráter de emergência, em conformidade com o art. 35-C da Lei 9.656/98.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta em Plantão -
08/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
08/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/06/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
08/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
08/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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08/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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08/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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08/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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