TJDFT - 0707616-30.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de GEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 22:42
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 22:40
Desentranhado o documento
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
1.
A resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID n. 244197305 dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida nos autos.
Por fim, considerando o pedido de gratuidade formulado pela requerida, assevero que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Intime-se. 2.
Promova a diligente Secretaria pesquisas através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e SERASAJUD, a fim de localizar o endereço do requerido.
Cumpra-se. -
07/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707616-30.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: G.
C.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Promovam-se a retirada do segredo/sigilo do presente, conforme determinado na decisão ID n. 238947167. 2.
Recebo a emenda retro.
Nome: G.
C.
A.
D.
S.
Endereço: Núcleo Rural Ponte Alta de Cima, 34, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-000 Bem objeto da ação: - “marca/modelo: RENAULT/MASTER 2.3 DCI EXTRA, Diesel, placa SGQ9I78, chassi 93YF62000PJ470392, ano/modelo 2022/2022, cor BRANCA” Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
MAK DELYS ALVES DE SOUZA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*21-34, telefone: (61) 9 8545 8155, email: [email protected]; Sr.
WAGNER VIDAL DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *03.***.*80-94, telefone: (61) 9221-0093, email: [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 13 de junho de 2025, 15:48:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238850836 Petição Inicial Petição Inicial 25060916264691100000217142795 238853168 0 - INICIAL Petição 25060916264705500000217142824 238853169 1 - PROCURAÇÃO RCI - 2024 Procuração/Substabelecimento 25060916264746300000217142825 238853170 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento 25060916264789100000217142826 238853173 2 - PROC SANTANDER RCI SUBS GOES RCI - 2024 Documento de Comprovação 25060916264835800000217142829 238853174 2 - SUBSTABELECIMENTO 2025 Documento de Comprovação 25060916264876600000217142830 238853175 3.1 - ATA AGE RCI 1 Documento de Comprovação 25060916264918700000217142831 238853176 3.2 - ATA AGE RCI 2 Documento de Comprovação 25060916264960800000217142832 238853177 3.3 - ATA AGE RCI 3 Documento de Comprovação 25060916265008300000217142833 238853178 3.4 - ATA AGE RCI 4 Documento de Comprovação 25060916265043900000217142834 238853179 4 - ATA RCA RCI Documento de Comprovação 25060916265099900000217142835 238853180 5 - Clausulas Renault Financiamento Documento de Comprovação 25060916265135700000217144686 238853181 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25060916265164400000217144687 238853182 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25060916265226000000217144688 238853183 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25060916265277100000217144689 238853184 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25060916265308500000217144690 238853185 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25060916265342700000217144691 238952636 Decisão Decisão 25061011343968000000217219933 238952636 Decisão Decisão 25061011343968000000217219933 239091173 Comprovante Certidão 25061105043076000000217355364 239196237 PETIÇÃO Petição 25061117380467900000217448376 239196238 1_Petição_1913037 Petição 25061117380640200000217448377 239196239 2_Documento_1 Outros Documentos 25061117380854200000217448378 239196240 2_Documento_2 Outros Documentos 25061117381040800000217448379 239245386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203090501900000217492227 239463132 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25061315171028400000217686065 -
16/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:01
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 05:04
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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