TJDFT - 0711154-04.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/09/2025 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:30
Outras decisões
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30/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711154-04.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CRISTINA SALES DE BARROS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos para análise da prevenção em relação à ação n. 0763516-59.2025.8.07.0016, a qual tramitou perante a 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou extinto o processo por incompetência territorial.
Assim, considerando que não há identidade de causa de pedir e pedidos entre as duas ações, firmo a competência para processar e julgar a causa, tendo em vista o domicílio da autora nesta Cidade de Samambaia – DF (art. 4º, I, LJE), assinalando negativamente à prevenção.
Noutro giro, observo que a relação entre as partes é de consumo, e a requerente apresentou comprovante de id 242790378, o qual não tem a data/ano de sua emissão Assim, intime-a para convergir aos autos comprovante de residência EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, ATUALIZADO, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:34
Outras decisões
-
15/07/2025 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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