TJDFT - 0718485-44.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS VASCONCELOS em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:46
Não conhecido o recurso de Apelação de ROSA MARIA DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *70.***.*57-91 (APELANTE)
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22/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS VASCONCELOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO A parte apelante/exequente interpôs recurso de apelação no dia 10/04/2025, no entanto desacompanhando do comprovante de recolhimento do respectivo preparo.
O recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso ou, caso demonstrado em momento posterior, deve ser recolhido em dobro, conforme a estrita dicção do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante/exequente para que, no prazo legal, realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção do recurso.
Publique-se.
Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator -
03/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/06/2025 23:40
Recebidos os autos
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29/06/2025 23:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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