TJDFT - 0751667-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
BAIXA DO PROTESTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a execução, mas indeferiu os pedidos de exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e da baixa do protesto do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de indícios de falsidade na assinatura do agravante no título exequendo justifica a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (ii) saber se a baixa do protesto do título pode ser determinada antes da conclusão da perícia grafotécnica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Identificados indícios suficientes de falsidade da assinatura do agravante no título exequendo, sendo a tese da parte reconhecida pelo juízo de origem. 4.
A inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida cuja validade é questionada judicialmente e cujo cumprimento está suspenso, pode causar prejuízos irreparáveis. 5.
A jurisprudência do tribunal admite a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e a baixa do protesto, quando demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreversível. 6.
A exclusão deve ser limitada à inscrição relacionada à dívida impugnada, sem afetar outras restrições eventualmente existentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes e a baixa do protesto do título exequendo, apenas em relação à dívida objeto da ação.
Tese de julgamento: "1. É cabível a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e a baixa do protesto quando demonstrados indícios suficientes de falsidade do título exequendo e o risco de dano irreparável ao devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 394, 429, II, 919, §1º; Tema 1.061/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1666597, 07334141020228070000; TJDFT, Acórdão 1610889, 07328203020218070000; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061). -
30/06/2025 16:01
Conhecido o recurso de IRLANDO VIEIRA TAVARES - CPF: *02.***.*78-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 18:23
Desentranhado o documento
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04/12/2024 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/12/2024 23:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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