TJDFT - 0702003-07.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:13
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/07/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702003-07.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GLADIS GONZALES AMORIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida no bojo do processo nº 0758618-03.2025.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que o Distrito Federal aprecie o requerimento administrativo protocolizado pela parte autora nos autos SEI nº 00080-00338170/2024-51, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária em caso descumprimento.
No presente agravo de instrumento, o Distrito Federal alegou que a tutela de urgência deferida na origem confunde-se com o próprio mérito da ação de conhecimento, o que encontra óbice nas Leis 8.437/92 e 9.494/97 que proíbem o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública em hipóteses como a presente.
Sustentou que a decisão recorrida fixou prazo exíguo e desproporcional para a instrução do processo dotado de complexidade.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fosse suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida.
No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a sua consequente anulação. É o relato do necessário.
Decido.
O recurso é adequado à espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o art. 43 da Lei nº 9.099/95 que o juiz poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar dano irreparável para as partes.
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar os requisitos acima descritos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pela agravada encontra-se sem movimentação há dois meses, sem que tenha sido apresentada justificativa plausível para a inércia administrativa, tampouco prazo para o andamento processual.
Conforme conclusão adotada pelo Magistrado de origem, a Administração Pública deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, de forma que se revela necessário coibir a demora injustificada para conclusão do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
Ademais, a alegação genérica de que a questão seria complexa, não se sustenta diante da ausência de especificação do que a diferenciaria de outros pedidos de igual natureza.
Assim, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo.
Ante todo o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
04/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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