TJDFT - 0730957-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE TIAGO SOARES TELO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730957-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE TIAGO SOARES TELO EMBARGADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de terceiro, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, em que a embargante busca a desconstituição de constrição que recaiu sobre imóvel que alegadamente adquirira.
Afirma o embargante que adquiriu, em 17 de dezembro de 2014, o imóvel situado no Lote nº 37, Avenida Jacarandá, Sala nº 501, Vaga de Garagem nº 1, Águas Claras – DF, matrícula nº 327799 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, conforme Escritura Pública de Compra e Venda anexada aos autos (ID 239362597).
Narra que, no intuito de regularizar o imóvel, iniciou o procedimento de registro do bem no ano de 2025, ocasião em que tomou conhecimento da averbação de penhora na matrícula do imóvel, efetivada nos autos nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0707986-86.2023.8.07.0001.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede: “a.
Liminarmente, que seja suspenso os atos do processo principal referentes a penhora e as medidas constritivas sobre o IMÓVEL de propriedade do embargante; b. ao final, Desconstituição da Penhora, com o cancelamento das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos (Sala nº 501, Vaga de Garagem nº 1, Lote nº 37, Avenida Jacarandá, Águas Claras – DF, matrícula nº 327799 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF), bem como seja mantida a sua posse pelo Embargante, sendo, por fim, baixadas perante o Registro de Imóvel de restrições e transferência que pesam sobre o imóvel” (ID 229866568 – p. 11).
O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento do bem vindicado (ID 241322475).
Os embargados deixaram transcorrer "in albis" o prazo para resposta (ID 244432117).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O embargante maneja os presentes embargos sustentando que é o legítimo proprietário do imóvel objeto de penhora nos autos do processo de nº 0707986.86.2023.8.07.0001.
Sobre a temática em análise, assim dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Tenho por certa a negociação do bem, há longa data, pelo embargante, tendo em vista a apresentação de documentação adequada anexada aos autos – escritura pública de compra e venda de ID 239362597– que demonstra que o embargante, em data anterior à deflagração do cumprimento de sentença associado, celebrou negócio jurídico para aquisição do referido bem.
Verificada, assim, a celebração do negócio jurídico relativo ao imóvel constrito pela parte embargante, inclusive em momento anterior ao início do cumprimento de sentença vinculado, torna-se necessária a desconstituição da penhora incidente sobre o bem e a procedência do pedido inicial.
Quanto aos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, sua fixação deveria recair sobre o embargante.
Com efeito, ao não proceder ao registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, foi a embargante quem deu causa à constrição realizada.
Todavia, no caso dos autos, não haverá fixação, considerando a revelia do embargado.
Lado outro, consigno que eventual emolumento a ser pago junto ao Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para efetivar o cancelamento da anotação é de responsabilidade da embargada, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DESCONSTITUIR a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 327799, junto ao 3° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nesse passo, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, custas pela embargante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
TRASLADE-SE cópia desta Sentença para os autos de nº 0707986.86.2023.8.07.0001.
ATRIBUO a esta Sentença força de ofício, a ser transmitida àquele nobre Cartório tão logo certificado o seu trânsito em julgado.
Transitada em julgado, promovida a comunicação acima, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730957-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE TIAGO SOARES TELO EMBARGADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao embargante que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:58
Outras decisões
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29/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de FROYLAN PINTO SANTOS FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:08
Publicado Citação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:08
Outras decisões
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01/07/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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17/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730957-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: JOSE TIAGO SOARES TELO EMBARGADO: JFR - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, FROYLAN PINTO SANTOS FILHO, ROBERTO MENDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve falha no processo de distribuição, ENCAMINHEM-SE os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, imediatamente.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2025 17:48
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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12/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/06/2025 19:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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12/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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