TJDFT - 0708504-93.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GERALDO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708504-93.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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18/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:25
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GERALDO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/06/2025 20:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708504-93.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GERALDO REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO 1) Na data de hoje, entre 10h23 e 11h56, Francisco de Assis Geraldo ajuizou 6 ações neste Juízo, sendo: - 0708501-41.2025.8.07.0005 em desfavor de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional; - 0708503-11.2025.8.07.0005 em desfavor de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC; - 0708504-93.2025.8.07.0005 em desfavor de Zurich Minas Brasil Seguros; - 0708505-78.2025.8.07.0005 em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A; - 0708509-18.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG; - 0708511-85.2025.8.07.0005 em desfavor do Banco BMG.
Em todas elas, requer gratuidade da justiça e dispensa da audiência de conciliação, afirmando que foram feitas diversas tentativas para solução extrajudicial, sem sucesso, mas não demonstra qualquer contato com o réu.
Consoante comprovante de rendimentos de maio de 2025, o autor possui 6 descontos em folha: - Consignação empréstimo bancário – R$ 815,00; - Consignação empréstimo bancário – R$ 94,78; - Consignação empréstimo bancário – R$ 650,00; - Consignação empréstimo bancário – R$ 454,00; - Empréstimo sobre RMC – R$ 299,00; - Consignação – cartão – R$ 287,27. 2) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3) Não há qualquer hipótese prevista no artigo 189 do Código de Processo Civil que justifique o pedido de sigilo, razão pela qual retiro a restrição. 4) À Secretaria para conferir a autuação. 5) Fica o autor ciente de que ninguém é obrigado a comparecer à audiência de conciliação, mas a ausência será analisada à luz do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, pois foi sua a opção pelo procedimento sumaríssimo da referida norma. 6) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital. d) juntar procuração, declaração de pobreza e declaração de ciência de ingresso com ação judicial assinadas de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; e) esclarecer quando e como descobriu a existência das referidas apólices; f) esclarecer porque haveria venda casada e a qual contrato estariam atreladas as referidas apólices para justificar a alegação de "venda casada"; g) justificar a alegação de que desconhece o contrato, mas "que a falta de clareza e transparência por parte da ré impossibilitou que o Autor tivesse conhecimento pleno dos compromissos que estava assumindo", o que sugere que o requerente assinou os contratos impugnados; h) tomar providências para informar exatamente o valor que teria pago e cuja devolução pretende, pois o pedido deve ser certo e determinado, até mesmo porque se o autor pagou, deve ter os respectivos comprovantes; i) demonstrar, ao menos, que solicitou os contratos à ré, providência básica para alguém que pretende discutir um contrato e não o possui; j) tornar o valor da causa compatível com o benefício econômico pleiteado, acrescentando a ele o valor que afirma ter pagado e cuja devolução pretende. k) comprovar que os advogados indicados na procuração possuem OAB suplementar no Distrito Federal, pois possuem mais de 5 ações em andamento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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