TJDFT - 0754868-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754868-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO VINICIUS FRANCA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por AURELIO VINICIUS FRANCA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., sob o rito da Lei nº9.099/95.
A parte autora formulou pedidos para (i) condenar a ré ao pagamento de R$ 519,00, a título de danos materiais decorrentes da bagagem danificada e consumo durante transporte terrestre ofertado pela ré como alternativa ao atraso no voo; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.000,00, a título de danos morais, em virtude do atraso no voo de mais de 6 horas, bem como do desvio produtivo do consumidor.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 244230798, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu passagem aérea da empresa ré, com origem em Brasília (BSB) e destino a São Raimundo Nonato (NSR), via conexão em Recife, em 28/05/2024.
Segundo a petição inicial, ao desembarcar, constatou danos em duas bagagens despachadas (uma caixa com livros e uma mala), alegando prejuízos materiais.
Ao tentar retornar no voo marcado para 31/05/2024, o voo teria sido cancelado sem aviso prévio e sem assistência mínima.
Após 6 horas no aeroporto sem alimentação, água ou solução, foi forçado a embarcar em um ônibus para Teresina, em condições desconfortáveis.
No destino, não houve suporte adequado e o voucher de R$ 500 oferecido foi inutilizável.
A companhia aérea, por sua vez, reconhece o cancelamento do voo, mas alega que decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito, além de ter prestado assistência e reacomodação.
Sustenta que o autor não comprovou os danos alegados, tampouco declarou os valores de sua bagagem, e que a ação visa enriquecimento sem causa.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, haja vista que a parte autora figura como consumidor e a ré, como fornecedora de serviço de transporte aéreo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso concreto, restou comprovado que a bagagem da autora foi entregue danificada (ID 238741520 - Pág. 2 e 10).
A ré, por sua vez, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco adotou providências para reparação, substituição ou reembolso, como exige o art. 32, §5º, da Resolução ANAC 400/2016.
Não só isso.
Quanto ao voo de retorno no dia 31/05/2025, embora a empresa aérea justifique o cancelamento do voo em razão de necessidade de manutenção na aeronave, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Desta feita, considerando que restou incontroverso o cancelamento e o dano à bagagem, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
A assistência material não foi demonstrada nos autos, sendo inegável o direito da parte autora à compensação pelos danos experimentados.
Do que se tem dos autos, resta demonstrado que a parte autora teve que arcar com custos relativos ao consumo durante a viagem de ônibus (ID 238741520 - Pág. 19) e relativos ao pagamento de nova mala (ID 238741520 - Pág. 20).
Portando, a autora deverá ser indenizada materialmente no montante de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais).
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Em relação ao quantum indenizatório, ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o autor foi surpreendido com o cancelamento de seu voo de retorno, originalmente marcado para o dia 31 de maio de 2024, sem qualquer aviso prévio, justificativa razoável ou alternativa adequada oferecida pela companhia aérea.
Permaneceu por aproximadamente seis horas no aeroporto, sem qualquer assistência material, em total descumprimento às normas da ANAC (Resolução nº 400/2016), sendo-lhe negados itens básicos como alimentação, água e informações claras.
Essa espera prolongada ocorreu sob condições climáticas extremas, com temperaturas superiores a 43°C, sem ar-condicionado ou ventilação adequada, o que expôs o autor a sofrimento físico intolerável, com risco à saúde e à integridade física.
A situação foi agravada pelo tratamento desrespeitoso por parte dos funcionários da companhia aérea, que teriam inclusive se dirigido aos passageiros aos gritos, conforme relato do autor.
Frustradas as tentativas de solução, inclusive a solicitação de realocação em voos de outras companhias (negada pela ré), o autor foi compelido a aceitar transporte terrestre por ônibus até Teresina, em um percurso de aproximadamente oito horas, sem cinto de segurança, em condições de extremo desconforto e exaustão.
Ao chegar, o aeroporto encontrava-se em reforma, sem estrutura mínima para acomodação ou alimentação, obrigando o autor a suportar fome, sede e cansaço físico, além do impacto emocional de toda a experiência.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de falha grave na prestação de um serviço essencial, que frustrou totalmente as legítimas expectativas do consumidor, atingindo-o em sua dignidade, seu bem-estar e seu equilíbrio psíquico.
A conduta omissiva da companhia aérea, somada à ausência de medidas eficazes para mitigar os efeitos do cancelamento, causou evidente angústia, desgaste físico e frustração, que ultrapassam em muito os limites do razoável. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (08/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
II - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde o evento danoso, com juros legais, desde a citação (08/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, considerando que a requerida se encontra em recuperação judicial, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto ao juízo universal.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2025 21:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754868-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURELIO VINICIUS FRANCA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 01/08/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-05-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 12:50:36. -
08/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/06/2025 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 20:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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