TJDFT - 0715731-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715731-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOSE GERALDO FERREIRA Nome: JOSE GERALDO FERREIRA Endereço: Alameda Gravatá Quadra 301 Conjunto 01, 301 01 00001, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-310 VEÍCULO: Marca:FORD Modelo:KA SE 1.0 12V FLEX A Ano:2017/2017 Placa:PZG8608 CHASSI:9BFZH55L3J8476493 RENAVAM: *11.***.*77-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em desfavor de REU: JOSE GERALDO FERREIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2025 23:16:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: FIEL DEPOSITÁRIO CPF ESTADO Alessandro Alves De Souza *23.***.*42-00 DF Igino De Araujo Lima Neto *46.***.*34-15 DF Mak Delys Alves De Souza *19.***.*21-34 DF Adriano Cordeiro Mendes *12.***.*83-73 DF Paulo Pereira Gomes *42.***.*53-49 DF BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR *04.***.*78-46 DF Bruno Leandro Da Silva Victor *04.***.*78-46 DF Erlem Antunes Camargo *99.***.*61-34 DF Everaldo Da Silva Araujo *08.***.*97-04 DF Fernanda Barreto Martins *06.***.*03-00 DF Valter Rodrigues Martins *46.***.*07-53 DF Humberto Barbosa Pereira De Sousa *80.***.*06-34 DF JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00 *34.***.*67-00 DF Lirael Felix Ferreira De Sousa *12.***.*94-38 DF Marco Tulio Barbosa Fonseca *13.***.*68-37 DF ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO *92.***.*56-00 DF Sanclair Sant' Ana Torres *24.***.*50-91 DF HEITOR PINHO DE MACENA 2558401106 DF WILSON GONCALVES MORAES *49.***.*60-23 DF LUIZ FELIPPE NOBREGA DE MIRANDA LOPES *11.***.*30-25 DF Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243431458 Petição Inicial Petição Inicial 25072113585552300000221209540 243431459 02.
FIEL - DF Outros Documentos 25072113590119100000221209541 243431461 03. procuracao e subs ITAU - 2025 Procuração/Substabelecimento 25072113590592600000221209543 243431462 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 25072113591067800000221209544 243431464 06.
Contrato Contrato 25072113591559100000221209546 243431466 07.
Notificacao Outros Documentos 25072113591980600000221209548 243431468 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25072113592445800000221209550 243431475 10.
Gravame Outros Documentos 25072113592956300000221209557 243431476 11.
Detran Outros Documentos 25072113593411400000221209558 243590413 Certidão Certidão 25072214410570100000221348508 243950261 Comprovante Certidão 25072417154405300000221668597 243957719 Decisão Decisão 25072417545066400000221365024 243957719 Decisão Decisão 25072417545066400000221365024 244339626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072903245053300000222014217 244853129 Petição Petição 25080112035129200000222468220 244853136 23887658 Outros Documentos 25080112035571600000222468227 244853138 23887659 Outros Documentos 25080112035600200000222468229 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/08/2025 22:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:32
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703793-30.2025.8.07.0010
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Juliana da Silva Oliveira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 17:14
Processo nº 0716661-10.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Cal...
Atila Penha Mendonca de Souza
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 11:51
Processo nº 0743727-90.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Lidia Cambuy Perides - EPP
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 14:21
Processo nº 0743727-90.2023.8.07.0001
Lidia Cambuy Perides - EPP
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:54
Processo nº 0704343-19.2025.8.07.0012
Hildemberg de Sousa Silva
Samuel Santiago da Silva
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:25