TJDFT - 0715226-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715226-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANLAMOUR BONFIM ARRAIS REU: MARIA DE FATIMA BISPO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais ajuizada por Katianlamour Bonfim Arrais em face de Maria de Fátima Bispo de Jesus.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação com a parte ré em 05/10/2024, referente a imóvel comercial situado na SHSN Chácara 141, conjunto H, lote 22/23, loja 01, Sol Nascente, Brasília/DF.
Alega que, apesar de o imóvel ter sido entregue em perfeitas condições, a ré deixou de pagar os aluguéis pactuados, acumulando débito no valor de R$ 2.771,60, e entregou o imóvel em estado de deterioração, com danos materiais orçados em R$ 500,00.
Postula a condenação da parte ré ao pagamento do débito mencionado, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel, com apuração em liquidação de sentença ou por perícia técnica.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e juntou aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 235893153), procuração (ID 235893168), declaração de hipossuficiência (ID 235893171), cópia da CNH (ID 235893174), comprovante de residência em nome da autora (ID 235893179), contrato de locação (ID 235893182) e termo de vistoria do imóvel (ID 235893189).
Foi determinada emenda à inicial, no ID. 240808149.
A parte autora apresentou emenda no Id. 242388743, limitando-se a juntar planilha de débito e a CTPS sem anotação há muitos anos.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada.
No caso dos autos, foi proferida determinação de emenda de forma clara e específica.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
No presente caso, a inobservância das determinações judiciais compromete a análise das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme prevê o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Conforme precedentes do TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ORDEM NÃO CUMPRIDA.
CONDUTA OMISSIVA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a reconhecida possibilidade de emendas sucessivas, quando necessárias ao esclarecimento de questões que dificultem o julgamento pelo magistrado, tal raciocínio não se aplica ao caso do autor que não adota conduta diligente no sentido de sanar as irregularidades determinadas pelo juízo ou, ainda, se nega a prestá-las por entendê-las desnecessárias.
Conferida, portanto, oportunidade ao autor para o suprimento da inicial e persistindo os vícios, em face exclusivamente de sua conduta omissiva, cumpre ao magistrado indeferir liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.849999, 20141310056439APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 24/02/2015.
Pág.: 227) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADES APTAS A DIFICULTAR O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EMENDA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2 - Compete às partes cumprir com precisão e no tempo fixado, as determinações judiciais ou, caso delas discordem, interpor o recurso cabível na espécie. 3 - Cabe à parte interpor o recurso cabível ou esclarecer ao juízo quanto à desnecessidade da medida determinada.
Aplica-se o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil quando configurado o descumprimento da determinação judicial. 4 - Apelação Cível conhecida e desprovida”. (20161210017192APC - 0001686-63.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ Registro do Acórdão Número: 998013 Data de Julgamento: 15/02/2017 Órgão Julgador: 5ª TURMA CÍVEL Relator: ALVARO CIARLINI Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2017 .
Pág.: 342/344) Como se trata de emenda à petição inicial, não se exige intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, de redação clara, que limita essa exigência às hipóteses dos incisos II e III.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do E.
STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Portanto, em razão das irregularidades apontadas na petição inicial, as quais não foram supridas no prazo deferido, incide a hipótese do artigo 321 do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Diante da falta de comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela apresentação de CTPS sem anotação há mais de um ano, INDEFIRO o pedido da gratuidade de justiça.
Despesas pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715226-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIANLAMOUR BONFIM ARRAIS REU: MARIA DE FATIMA BISPO DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e indenização por danos materiais ajuizada por Katianlamour Bonfim Arrais em face de Maria de Fátima Bispo de Jesus.
A parte autora alega que celebrou contrato de locação com a parte ré em 05/10/2024, referente a imóvel comercial situado na SHSN Chácara 141, conjunto H, lote 22/23, loja 01, Sol Nascente, Brasília/DF.
Alega que, apesar de o imóvel ter sido entregue em perfeitas condições, a ré deixou de pagar os aluguéis pactuados, acumulando débito no valor de R$ 2.771,60, e entregou o imóvel em estado de deterioração, com danos materiais orçados em R$ 500,00.
Postula a condenação da parte ré ao pagamento do débito mencionado, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel, com apuração em liquidação de sentença ou por perícia técnica.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça e juntou aos autos os seguintes documentos: petição inicial (ID 235893153), procuração (ID 235893168), declaração de hipossuficiência (ID 235893171), cópia da CNH (ID 235893174), comprovante de residência em nome da autora (ID 235893179), contrato de locação (ID 235893182) e termo de vistoria do imóvel (ID 235893189).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A petição inicial, conforme se apresenta, carece de elementos essenciais à adequada compreensão da pretensão deduzida, conforme exigido pelo art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. (1) A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.771,60, correspondente, aparentemente, apenas aos aluguéis vencidos.
No entanto, formula pedido cumulativo de indenização por danos materiais, cujo valor não foi incluído no montante atribuído à causa, contrariando o disposto no art. 292, incisos II e V, do CPC.
Ante o exposto, deverá retificar o valor da causa, observando a cumulação de pedidos de cobrança e indenização por danos materiais. (2) Além disso, não foi apresentada planilha discriminada dos débitos cobrados, com a devida indicação dos meses de inadimplência, o que se revela imprescindível à delimitação do objeto da demanda e eventual análise de prescrição.
Logo, apresente planilha discriminada dos débitos locatícios cobrados, com a indicação dos meses de inadimplência. (3) Outrossim, embora se afirme que os danos materiais perfazem o valor de R$ 500,00, o pedido correspondente formula que a indenização seja apurada em liquidação de sentença ou perícia técnica, criando inconsistência entre a fundamentação jurídica e os pedidos formulados, em desacordo com o art. 322, §2º, do CPC. (4) Ainda, inexiste nos autos documento comprobatório dos danos alegados, como orçamento, nota fiscal ou laudo fotográfico, de modo que o pedido se encontra, até o momento, desamparado de prova mínima.
Deverá a autora esclarecer o pedido de condenação à indenização por danos materiais, indicando com clareza se o valor pretendido é certo (R$ 500,00). (5) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/06/2025 20:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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