TJDFT - 0702541-98.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702541-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA EXECUTADO: CARVALHO & RIBEIRO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação dos sócios da pessoa jurídica para comprovar a integralização do capital social da pessoa jurídica executada, haja vista que a medida não possui utilidade prática para o deslinde da execução, na atual fase processual.
A medida solicitada tem por finalidade apurar a responsabilidade do sócio pelo débito objeto da execução.
Todavia, a responsabilização dos sócios não prescinde da instauração do incidente cabível.
Somente em caso de processamento do incidente, deverão ser apuradas as questões probatórias acerca da responsabilidade do sócio, incluindo eventual não integralização do capital social, desde que fique demonstrado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos necessários para o redirecionamento da execução contra a sócia Dessa forma, considerando que a execução é em desfavor apenas da pessoa jurídica, não cabe, nesta fase, a produção de prova acerca da integralização ou não do capital social.
Tal investigação deve ocorrer apenas se a parte exequente entender necessário instaurar o respectivo incidente Nestes termos, indefiro o pedido de intimação do sócio para comprovação da integralização do capital social.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:24
Indeferido o pedido de FERRAGENS PINHEIRO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702541-98.2025.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: FERRAGENS PINHEIRO LTDA Polo passivo: CARVALHO & RIBEIRO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 08:23:11.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
16/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CARVALHO & RIBEIRO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FERRAGENS PINHEIRO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:31
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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