TJDFT - 0717571-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717571-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO em desfavor de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.240868030 A parte autora apresentou emenda no Id. 242176548, em que não foi apresentada procuração específica para o processo, não foi apresentado comprovante de residência atualizado, não foi comprovado prévio requerimento administrativo e nem diligências da parte autora para comprovar que tentou descobrir a origem do débito.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se não estarem presentes as condições da ação, por ausência de comprovação do interesse processual, diante dos indícios de litigância abusiva.
A litigância abusiva constitui um dos desafios do sistema processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual.
Essa prática se manifesta de diversas formas, incluindo a propositura de ações idênticas sem a devida individualização dos fatos, a utilização de petições genéricas sem conexão com o caso concreto e a tentativa de manipulação do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas.
Com o intuito de combater essa prática e garantir que as demandas apresentadas ao Judiciário sejam devidamente fundamentadas e individualizadas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2022, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Essa recomendação exige que as petições iniciais detalhem de forma clara e objetiva os fatos específicos do caso concreto, apresentem provas mínimas da alegação e demonstrem a tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização.
O anexo A da citada recomendação traz lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivaa.
A partir desta recomendação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Considerando tais critérios, ao analisar à inicial, este juízo verificou a presença de indícios de uso abusivo da jurisdição, considerando: (i) diversas ações distribuídas neste Tribunal pelo advogado da parte autora, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (ii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (iii) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (v) procuração com assinatura digital (iv) falta de comprovação da realização de diligências mínimas pelo advogado da parte autora a fim de instruir os autos com elementos que comprovem o fato constitutivo do direito autoral; (viii) ausência de comprovação de pretensão resistida, diante de falta de comprovação de tentativa administrativa prévia para solução dos problemas; Diante desse contexto, e com o intuito de garantir a efetividade do processo e evitar a litigância abusiva, conforme a Recomendação nº 159/2022 do CNJ e o Tema 1198 do STJ, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, de modo que a parte autora deveria individualizar os fatos, esclarecer a origem da suposta dívida, comprovar prévio requerimento administrativo ou diligências mínimas para tentar esclarecer a origem do débito, bem como apresentação de procuração específica e comprovante de residência.
Na decisão, inclusive, foi apontado quais documentos deveriam ser exibidos pela parte autora.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, evidenciando falta de compromisso com o dever de cooperação e o princípio do contraditório.
Por fim, não foi apresentado procuração conforme requerido pelo juízo em sede de emenda.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, o descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração, inclusive com firma reconhecida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inobservância da determinação de emenda à petição inicial, onde o apelante buscava declaração de inexigibilidade de débito.
A sentença baseou-se no descumprimento da ordem para regularização da representação processual, com a apresentação de procuração com firma reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso IV, do CPC, foi correta diante do não cumprimento da ordem judicial de regularização da representação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, a autoridade pode exigir reconhecimento de firma em procurações.
No caso, considerando a natureza massificada das ações ajuizadas pelo apelante e as circunstâncias de possível litigância abusiva, o Juízo de origem justificadamente determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, o que não foi cumprido pelo apelante. 4.
A jurisprudência do TJDFT é clara ao confirmar a validade da exigência de regularização da representação processual, e a sua inobservância acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para regularização da representação processual, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, inciso IV; CC, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1843412, 07344383620238070001. (Acórdão 1966426, 0721470-37.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
EXIGÊNCIA JUSTIFICADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem análise do mérito (CPC, arts. 485, I, e 321), em razão da não apresentação de procuração válida conforme exigido pelo d.
Magistrado de primeiro grau.
Na ação originária, a autora pleiteia a exclusão de apontamento negativo no SCR-SISBACEN, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados conforme tabela referencial da OAB, alegando inexistência de relação jurídica com a instituição bancária ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a validade da exigência judicial de apresentação de procuração com assinatura física ou eletrônica qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da gratuidade de justiça deve estar amparada por elementos comprobatórios que demonstrem a suficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais, ônus do qual o apelado não se desincumbiu.
Impugnação rejeitada. 4.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, III, do CPC, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 5.
Em regra, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, enquanto as assinaturas eletrônicas que utilizem certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas, quando assim admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto. 5.1.
Ainda que o art. 105 do CPC não exija procuração atualizada e específica para a prática de atos processuais, nada impede que o órgão julgador, com base no poder geral de cautela, previsto no art. 139 do CPC, exija que a fidedignidade das assinaturas digitais apostas nas procurações seja reconhecida e atestada, a fim de evitar abusos à administração da justiça, assim como proteger as próprias partes do ajuizamento de ações denominadas predatórias ou abusivas. 6.
O reconhecimento de fracionamento artificial de demandas, com ajuizamento de ações idênticas em diferentes varas cíveis, pode caracterizar litigância abusiva e/ou predatória, consoante orientação firmada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo 1.198, pela Recomendação CNJ n. 159/2024 e pela Nota Técnica CIJDF n. 15/2025. 7.
A atuação do mesmo advogado em centenas de ações idênticas, fora de seu domicílio profissional, evidencia padrão que justifica cautela na verificação da validade das procurações. 8.
A determinação de apresentar nova procuração com assinatura física, ou outra forma de autenticação digital, não traz à parte onerosidade excessiva. 9.
A autora não cumpriu a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de mandato válido, o que configura vício insanável e autoriza o indeferimento da inicial, consoante jurisprudência pacífica deste e.
TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência judicial de apresentação de procuração mediante aposição de assinatura física ou digital qualificada (ICP-Brasil), diante de indícios de litigância abusiva e/ou predatória.
Dispositivos e atos normativos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 139, 195, 321, 485, I, e 1.010, III; MP nº 2.200-2/2001, arts. 1º e 10; Lei nº 8.906/1994, art. 10, § 2º; Recomendação CNJ n. 159/2024; Nota Técnica CIJDF n. 15/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJDFT, Acórdão 1843412, Rel.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível; Acórdão 1839713, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1798512, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível. (Acórdão 2011056, 0711412-38.2025.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) O caput do art. 104 e § 2º do CPC determinam que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, e o ato não ratificado será considerado ineficaz, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos, motivo pelo qual a condenação do causídico da parte autora pelo pagamento das custas é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL IRREGULAR.
PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
REITERAÇÃO DE LIDES TEMERÁRIAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA RÉ. 1.
Nos termos do que definido por esta Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera-se hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 1.1.
A apelante demonstrou ser beneficiária do programa Bolsa Família e que exerce o cargo de “Montador de Produção I”, cuja remuneração específica perfaz “R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora” (conforme registrado na carteira de trabalho), valor muito inferior ao que se tem definido como hipossuficiência econômica. 2.
No caso, após ter sido determinada a regularização da representação processual (assinatura digital que não atende ao art. artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006), a parte autora, intimada, manteve-se inerte, razão por que deve ser mantida a sentença pela qual extinto o feito sem exame do mérito. 3. “2.
Verificado que a determinação de emenda foi reputada necessária pelo juízo de origem como medida de cautela para a aferição da capacidade postulatória, em virtude de indícios de advocacia predatória, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, inclusive no ponto que condenou a advogada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. ( )” (TJDFT.
Acórdão 1752637, APC 07370611020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, j. 31/8/2023, DJe 18/9/2023). 4. “5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.” (REsp 1.801.586/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4.1.
Na hipótese, a sentença deve ser mantida, ensejando a fixação de honorários em favor do causídico da parte ré/apelada, os quais deverão tomar como parâmetro o valor da causa, pois a extinção do feito sem resolução do mérito não importou em condenação, nem pode ser economicamente apreciada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1911156, 0750991-61.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.) Ressalto que a parte autora também não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado implica no indeferimento da petição inicial.
Portanto, a desobediência das determinações de emenda justifica o indeferimento da inicial, diante da ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
31/08/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:59
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 22:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717571-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada por Maria da Conceição Pinheiro em face de Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos.
A parte autora alega a contratação de empréstimo pessoal, supostamente pactuado com cláusulas abusivas, especialmente no que diz respeito à aplicação de juros remuneratórios em desacordo com a média de mercado.
Alega superendividamento, enriquecimento ilícito da ré, além de pleitear restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta deficiências que impedem seu imediato recebimento.
A autora deve ser intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: 1.
Apresentar procuração atualizada e com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, que contenha expressamente a identificação do objeto do mandato (pretensão deduzida e pessoa jurídica a ser demandada), esclarecendo-se a cadeia de substabelecimento, caso existente. 2.
Apresentar comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, válido à época da propositura da ação, com o fim de justificar a competência territorial da 1ª Vara Cível da Ceilândia. 3.
Apresentar extrato de empréstimo que contenha o valor a título de parcela do contrato objeto destes autos. 4.
Esclarecer, de forma objetiva e assertiva, se houve ou não contratação do produto questionado, bem como se há débito pendente e qual a causa específica da insurgência da parte autora, a fim de delimitar a causa de pedir de forma clara e concreta. 5.
Juntar documentação que comprove a prévia tentativa de resolução administrativa do conflito, mediante protocolo ou resposta, conforme prevê o art. 3º, §3º do CPC e, ainda, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS, no caso de se tratar de produção antecipada de prova. 6.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:21
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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