TJDFT - 0723477-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*42-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0723477-68.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELCIO CONCEICAO DOS SANTOS AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Nulidade de Citação – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Deferimento Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HÉLCIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra a Decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual reconheceu a nulidade da citação do réu no processo de conhecimento, facultando à parte a apresentação de manifestação, na qual poderá alegar como defesa toda a matéria apta a embasar os embargos à monitória na fase de conhecimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, a invalidade da citação no processo de conhecimento com a decretação de revela de forma indevida.
Afirma que o comparecimento espontâneo não é suficiente para sanar a nulidade, diante do prejuízo processual.
Aduz a inexistência do título executivo.
Pretende a extinção da ação monitória e do cumprimento de sentença.
Em sede liminar, requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os atos executivos até o julgamento final do recurso.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Conforme ensina a ilustre Teresa Arruda Alvim Wambier (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1ª Edição), “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” De fato, o Juízo de origem reconheceu a nulidade de citação do réu na Ação Monitória, pois foi encaminhada ao antigo local de trabalho, in verbis: "A nulidade de citação é matéria de ordem pública, de modo a oportunizar sua análise a qualquer tempo em grau de jurisdição.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas que houve equívoco quando da realização da citação da parte requerida, porquanto a carta de citação de ID 16445344 restou cumprida, em 16/04/2018, no antigo local de trabalho onde trabalhou de 05/02/1998 até 11/05/2000.
Em razão desse equívoco, a parte requerida foi julgada à revelia, sendo condenada ao pagamento de valores devidos a título de prestação de serviços educacionais sem que lhe tenha sido oportunizado demonstrar estar adimplente com a obrigação e/ou alegar algum excesso de cobrança ou qualquer matéria de defesa adequada ao procedimento comum.
O artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, sendo que o comparecimento espontâneo do réu/executado supre essa falta ou nulidade da citação. (...)" Apesar disso, reconheceu a possibilidade de sanação do vício, considerando que na impugnação ao cumprimento de sentença é lícito ao executado apresentar todas as matérias que lhe seriam lícitas alegar em contestação, inclusive a inexigibilidade da obrigação.
Com efeito, o réu possui direito de conhecer a ação e dela participar com assistência jurídica adequada, em consonância com os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Nesse sentido, a Citação válida configura requisito essencial do processo, de maneira que eventual vício é causa de nulidade absoluta.
Por sua vez, o perigo de dano revela-se evidente, uma vez que a continuidade do cumprimento de sentença poderá ensejar a prática de atos processuais inválidos ou desnecessários, acarretando prejuízo ao regular andamento do feito.
Assim, a marcha processual, se mantida nas atuais condições, poderá resultar na realização de diligências que, futuramente, venham a ser desconstituídas, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Deste modo, se mostra prudente o deferimento do pedido para suspender o cumprimento de sentença até a decisão final do Agravo de Instrumento.
Ressalto, por fim, que o Agravo de Instrumento possui tramitação célere nesta Oitava Turma, de modo que a apreciação definitiva da matéria ocorrerá em tempo razoável, sem prejuízo às partes envolvidas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar o Cumprimento de Sentença até o julgamento final do presente recurso.
Ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência.
Dispenso as informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714012-14.2025.8.07.0007
Pericles Cardoso dos Santos
Daniela dos Santos
Advogado: Valdeci Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:21
Processo nº 0706366-56.2025.8.07.0005
Juliana Barbosa Ribeiro
Rafael Evaristo Ferreira dos Santos
Advogado: Rosiane Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 11:06
Processo nº 0713089-31.2024.8.07.0004
Paula Inacio de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:47
Processo nº 0722152-58.2025.8.07.0000
Alessandro Gomes dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Iguaciane de Lima Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 16:12
Processo nº 0700658-06.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Maria Zilda Smeele
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 10:43