TJDFT - 0730917-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 08:45
Juntada de Petição de acordo
-
01/09/2025 22:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:52
Outras decisões
-
28/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/08/2025 23:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:15
Expedição de Petição.
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:01
Outras decisões
-
16/07/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:55
Outras decisões
-
02/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730917-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA LINHARES DA SILVA EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: IGOR FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
30/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730917-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA LINHARES DA SILVA REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: IGOR FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 5.368,69 (cinco mil e trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, id. 209130992, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:19
Outras decisões
-
03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:04
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/05/2025 06:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:31
Decretada a revelia
-
19/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR FRANCISCO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:21
Outras decisões
-
26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754694-63.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Monica Silva de Freitas
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:09
Processo nº 0730047-04.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Pit Stop Conveniencia e Distribuidora Lt...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:40
Processo nº 0717366-59.2025.8.07.0003
Maria Eduarda Martins Barreto
Bsb Servicos de Saude LTDA - EPP
Advogado: Francisco Pereira Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:57
Processo nº 0702051-76.2025.8.07.0007
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Eduarda Barbosa de Sales
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 13:48
Processo nº 0712946-17.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Carlos Eduardo Moraes da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 13:16