TJDFT - 0703061-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:31
Expedição de Petição.
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703061-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 2.826,32 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Intime-se a parte vencida para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:29
Outras decisões
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02/07/2025 16:29
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:51
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/05/2025 18:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
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22/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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09/05/2025 07:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:24
Determinado o arquivamento
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14/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:29
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 11:29
Indeferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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05/09/2024 11:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 04:24
Processo Desarquivado
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07/05/2024 23:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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30/06/2023 00:32
Publicado Edital em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 23:42
Expedição de Edital.
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26/06/2023 18:10
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 17:10
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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17/05/2023 17:19
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:19
Homologada a Transação
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10/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FAGNER FERREIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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01/03/2023 17:55
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:55
Outras decisões
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23/02/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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