TJDFT - 0704331-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNERARIA E PAX SAO JERONIMO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704331-20.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES RECONVINTE: MARCELINA SODRE DE MELO LACERDA REU: FUNERARIA E PAX SAO JERONIMO LTDA, MARCELINA SODRE DE MELO LACERDA RECONVINDO: MARIA JOSE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por MARIA JOSE RODRIGUES em face de FUNERARIA E PAX SAO JERONIMO LTDA e MARCELINA SODRE DE MELO LACERDA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que contratou um plano funerário com a primeira ré em 2019, incluindo dependentes.
Relata que, após 5 anos sem utilizar o serviço, tentou cancelar o plano em dezembro de 2024, tendo sido informada de que não poderia cancelar porque o serviço havia sido utilizado para o funeral da Sra.
Maria Gomes Sodré, uma das dependentes, falecida em março de 2024.
Relata que não foi informada, nem autorizou o uso do plano para esse funeral.
Afirma que a funerária ré alegou que a autorização não era necessária, pois a inclusão de dependente implicaria consentimento tácito.
Diz que a nota fiscal do serviço foi emitida em nome da segunda ré (filha da falecida), e não da autora, que é a titular e pagadora do plano.
Declara que é provável que a segunda ré tenha solicitado a nota fiscal para obter reembolso via seguro do Banco do Brasil, onde trabalha.
Em razão disso, requer: (i) rescisão do contrato e cancelamento das 120 parcelas exigidas após o uso do plano, bem como a devolução dos valores já pagos pela autora à partir de janeiro de 2025; (ii) cancelamento da nota fiscal emitida em nome da segunda ré; (ii) nova emissão de nova nota fiscal em nome da titular/autora do plano funeral; (iii) seja notificado o Banco do Brasil de Pedrinhas de Macapá, para prestar esclarecimento se a segunda ré, utilizou a nota fiscal para receber seguro; (iv) condenação das rés a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 por cada réu.
Recebimento da inicial, ao ID 226934056.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Devidamente citada (ID 230046465), a segunda ré MARCELINA ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, na qual alega, no mérito, ilegitimidade passiva.
Sustenta que não autorizou a utilização de plano funerário; que quando foi informada do óbito, deslocou-se até a cidade para prestar as últimas homenagens; que a genitora residia com outra filha, que muito abalada não possuía condições naquele momento de conduzir os trâmites necessários ao funeral; que ao dirigir-se ao estabelecimento da primeira requerida lhe foi informado que sua mãe possuía um plano funeral com eles; que lhe foi informado que o plano dava direito somente ao básico (salão, urna e mortalha); que agradeceu e disse que gostaria de contratar o melhor; que pelos serviços e adereços contratados de forma particular foi emitida a respectiva nota fiscal.
Ressalta que os itens discriminados na nota fiscal foram todos adquiridos forma particular.
Tece considerações acerca da ausência de responsabilidade civil; da inexistência de dano moral; da litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em reconvenção, requer a condenação da autora/reconvinda a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citada (ID 230476030), a primeira ré FUNERARIA E PAX SAO JERONIMO apresentou contestação, no ID 233055489, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; incompetência territorial; impugna a gratuidade deferida à autora.
Tece considerações acerca da desnecessidade de autorização do titular para o uso do serviço funerário em caso de falecimento de dependente; da rescisão contratual, inexistência de danos materiais, devolução de valores pagos; inexistência de danos morais; da litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Recebida a reconvenção, ao ID 234696279.
Réplica e contestação à reconvenção, ao ID 236832740.
Réplica à contestação da reconvenção, ao ID 238706353. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No tocante à preliminar de incompetência territorial, não merece prosperar, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43 do Código de Processo Civil).
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial deve ser adotado em situações especiais, quando restar demonstrado prejuízo à defesa, o que não restou demonstrado.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELINA SODRE DE MELO LACERDA - CPF: *84.***.*50-97 (REU).
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05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNERARIA E PAX SAO JERONIMO LTDA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE RODRIGUES - CPF: *68.***.*16-49 (AUTOR).
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21/02/2025 18:56
Deferido o pedido de MARIA JOSE RODRIGUES - CPF: *68.***.*16-49 (AUTOR).
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21/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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