TJDFT - 0705055-22.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
01/09/2025 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:01
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705055-22.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por GABRIEL CARDOSO DE SOUSA em desfavor de T LOPES - ESTETICA E LASER EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput.
Aduz o autor que em 09/11/2023 contratou com a ré um pacote de depilação a laser de 40 sessões e pagou o valor de R$ 1.922,00.
Afirma que a ré descumpriu com os termos do contrato, uma vez que as sessões de depilação deveriam ocorrer na unidade de Águas Claras, mas a ré sob pretexto de que o aparelho se encontra com defeito, informou que o autor só poderia fazer as sessões na unidade do Lago Sul, o que é inviável em razão das obrigações profissionais e pessoais realizadas pelo autor durante a semana.
Aduz que solicitou a rescisão do contrato, mas a demandada cobrou multa de R$ 1.512,00, com a qual não concorda.
Pede que o contrato seja rescindido e a ré condenada a ressarcir o valor de R$1.593,60 relativo as sessões realizadas mais R$ 500,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que não houve oferta do serviço em local pré-determinado, mas que o contrato estabelece que as sessões seriam realizadas nas unidades da FIOLASER Brasília Águas Claras ou nas suas filiais.
Salienta que não se recusou a cumprir o contrato, mas que por causa de problemas temporários encaminhou o autor para fazer as sessões em outra filial.
Aduz ausência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como é legítima a cobrança da multa no valor de R$ 1.512,40 por quebra de contrato.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como pede a condenação do autor para pagar a multa no montante de R$ 1.512,40.
A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Quanto ao mérito, os documentos anexados nos autos pelo autor comprovam a contratação do serviço, bem como o pagamento no valor total de R$ 1.992,00, conforme mostra o contrato ID 200548242.
Também o documento ID 215917922 comprova que das 40 sessões contratadas, o autor usufruiu de somente 8, uma vez que a ré, de forma unilateral, passou a se recusar a ofertar o serviço na unidade na qual o serviço foi contratado que, no caso, é a mais próxima da residência do requerente.
Tem-se que a ré informou que o demandante deveria continuar as sessões de depilação em outra filial distante da residência do autor.
O demandante alega solicitou a rescisão do contrato devido a impossibilidade de comparecer na filial indicada pela ré, por causa dos compromissos do trabalho.
No caso, em que pese a requerida alegar que o contrato não definia lugar específico para prestar o serviço, é fato que não logrou êxito em demonstrar que informou claramente sobre a possibilidade do serviço ser prestado em mais de uma localidade, o que infringe o disposto no artigo 6º, III do CDC.
Também se faz necessário lembrar o que dispõe o artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço e, sendo a responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, deve ser rescindido o contrato sem ônus para o autor e a ré condenada a ressarcir o valor de R$1.593,60 referente as 32 sessões de depilação não usufruídas pelo contratante.
Ainda, quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, entendo que não merece prosperar, haja vista que a motivação da solicitação de rescisão do contrato foi o fato da requerida não ofertar o serviço no estabelecimento mais próximo da residência do autor, conforme contratado e, em que pese alegar que havia outras unidades que o demandante poderia comparecer e continuar usufruindo do serviço, é fato que o autor informa que devido a distância do local indicado pela ré, fica inviável o comparecimento por causa dos compromissos do trabalho.
Diante disso, evidente que a rescisão não se deu por culpa do contratante e sim por culpa da ré que dificultou o acesso do requerente ao serviço.
No que se refere ao dano moral, cabe salientar que tratando-se de vínculo contratual, o comportamento da ré relatado nos autos, por si só, não configura dano moral.
Não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pelo requerente em decorrência do fato, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que não se verifica no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato sem ônus para o requerente e condenar a parte ré a pagar para o autor o valor de R$ 1.593,60, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de junho de 2025, 19:32:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de T LOPES - ESTETICA E LASER LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
14/04/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/12/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:10
Outras decisões
-
05/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
29/10/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
31/08/2024 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
06/08/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Outras decisões
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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