TJDFT - 0732006-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732006-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
H.
C.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
05/08/2025 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
04/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
-
28/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/06/2025 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: EJA - ENSINO MÉDIO (12820) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732006-73.2025.8.07.0001 AUTOR: L.
H.
C.
P.
REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O STJ editou o tema 1127, com o seguinte teor: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Com base neste esforço de unificação de decisões do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois evidente a ausência de probabilidade do direito.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:52
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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