TJDFT - 0703119-67.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 12:04
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WANIA MARIA RIBEIRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703119-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WANIA MARIA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REQUERENTE: WANIA MARIA RIBEIRO ajuíza ação contra REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial .
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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14/06/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WANIA MARIA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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