TJDFT - 0737288-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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15/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:04
Expedição de Petição.
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15/09/2025 16:04
Expedição de Petição.
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11/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Espólio de GILDA MALTAURO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ NUNES PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Espólio de GILDA MALTAURO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Espólio de JOSÉ NUNES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737288-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NUNES, ALESSANDRA NUNES DA COSTA REQUERIDO ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE JOSÉ NUNES PEREIRA, ESPÓLIO DE GILDA MALTAURO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA ELIZA MALTAURO PEREIRA, GEORGE MARIANO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por MARIA DE LOURDES NUNES e ALESSANDRA NUNES DA COSTA, credoras, contra ESPÓLIOS DE GILDA MALTAURO PEREIRA e JOSÉ NUNES PEREIRA, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:05
Outras decisões
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17/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/07/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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