TJDFT - 0702163-42.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702163-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA SILVA BRITO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Face o erro BANKJUS reportado ao ID 248168295, a impedir o cumprimento automatizado do alvará eletrônico, fica a parte Exequente intimada ao fornecimento adequado/ detalhado de seus dados bancários ou, alternativamente, chave PIX do tipo CPF, única admitida pelo sistema BANKJUS.
Para tanto, assinalo prazo de 10 dias à parte Exequente, sob pena de expedição de alvará para saque dos valores em qualquer unidade bancária do BRB no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão da ordem judicial de pagamento.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:45
Recebidos os autos
-
15/08/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2025 03:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA SILVA BRITO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702163-42.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA SILVA BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA SONIA MARIA SILVA BRITO ajuizou ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar, sob a rubrica de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 232181148), extrai-se da exordial: “Inicialmente, impende destacar que a parte promovente adquiriu bilhete aéreo para transporte no trecho SÃO LUIZ – BRASÍLIA, com conexão na cidade de CAMPINAS, em São Paulo, com o objetivo de retornar à sua residência, após o intenso cumprimento de compromissos profissionais na capital maranhense, tendo como localizador o código AGYH3C. [...] O voo, identificado pelo número AD4816, estava programado para partir em 03/04/2025, às 18:00h, com previsão de chegada ao destino às 21:30h.
A parte autora se deslocou para o aeroporto às 16 HORAS para cumprir as regras de horário de embarque.
Ocorre que o voo foi SOFREU CONSIDERÁVEL ATRASO, tendo decolado mais de uma hora após o horário contratado, não tendo qualquer informação pelos prepostos da ré qual seria o motivo do ATRASO apenas pediam que aguardassem para as providências de embarque em outros voos, já que os passageiros perderiam as conexões no aeroporto paulista, uma vez que o voo chegou em Viracopos, Campinas, às 22h29m, [...].
O voo da autora de CAMPINAS para BRASÍLIA decolou às 22h, antes da chegada do voo proveniente de São Luiz, o que, por óbvio, fez com que a autora não conseguisse embarcar para a sua residência, no Distrito Federal.
Com o imbróglio criado pelos prepostos da ré e sem solução aparente, a autora dirigiu-se diversas vezes ao balcão da aérea em Campinas para conseguir uma solução que viabilizasse sua viagem, sendo a parte autora reacomodada em um voo que decolaria às 06:10h, que ainda sofreu atraso para a saída, apenas chegando ao destino contratado às 08 horas da manhã do dia seguinte, ou seja, quase dez horas após o horário do bilhete por ela adquirido, sem receber nenhum tipo de assistência da empresa acionada.
Douto Julgador, a AUTORA DA AÇÃO PASSOU A NOITE NO SAGUÃO DO AEROPORTO DE CAMPINAS, SEM NENHUMA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA RÉ.
ABSOLUTAMENTE NENHUM APOIO, DORMINDO NO CHÃO, ATÉ A HORA DO SEU NOVO VOO NO DIA SEGUINTE”.
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 27/05/2025 (ID 237352579), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a ré, em sede de contestação (ID 237170011), insurgiu-se quanto à argumentação ventilada na inicial.
Além de aventar preliminarmente a incompetência territorial deste juízo por motivo desconhecido, asseverou – em suma – que o evento danoso decorreu de caso fortuito (manutenção da aeronave) e que o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, bem como afirmou que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, pugnou pela improcedência do pedido deduzido na peça vestibular.
Ato contínuo, o requerente manifestou-se nos termos do ID 237660285.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria trazida a desate comporta prova tão somente de índole documental.
Pois bem.
Antes de me debruçar sobre o mérito, é imperioso analisar a preliminar aventada pela empresa demandada.
Com efeito, insta asseverar que não há como apreciar a preliminar de incompetência territorial, porquanto não foram apresentadas as razões de tal tese, tendo a requerida se limitado a formulá-la apenas na conclusão da contestação (ID 237170011, pág. 18), sem qualquer fundamentação.
Assim, a considerar a inexistência de embasamento jurídico, rejeito a preliminar em comento.
Passo ao exame do objeto da demanda.
A princípio, assinalo que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é companhia aérea e a autora figura na condição de consumidora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), de modo que é medida que se impõe a observância dos direitos básicos tutelados no art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa. É importante consignar também que, por se tratar de voo doméstico, deve prevalecer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que o pleito autoral merece prosperar, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Por oportuno, ressalta-se que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo (art. 14, § 3º, CDC), é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, alterações/cancelamentos de voo em razão de manutenção da aeronave são previsíveis e integram o risco da atividade econômica, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar a consumidora pelos danos decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente.
Dessa forma, a mera alegação de ausência de responsabilidade não se constitui em fundamento hábil a afastar as responsabilidades e obrigações devidas pela empresa demandada perante a autora que contratou os serviços de transporte aéreo fornecidos pela companhia aérea.
Nesse sentido, "mutatis mutandis", colaciono precedente da egrégia Segunda Turma Recursal desta Corte de Justiça: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO POR ALTERAÇÃO NA MALHA AÉREA.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 238,49, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Requer a reforma da sentença para afastamento da condenação ao argumento de ausência de elementos capazes de atestar verossimilhança nas alegações da autora, necessidade de readequação da malha aérea previamente comunicada e anuída pela consumidora.
Requer o afastamento dos danos materiais fixados por ausência de comprovação e de nexo de causalidade com sua conduta; no que tange aos danos morais, alega ausência de violação de direito da personalidade e de comprovação de prejuízo.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de dano moral. 2.
Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto a ré com saída de Brasília às 18h30min do dia 05/12/2019, chegada às 20h15min no aeroporto de Santos Dumont, Rio de Janeiro, e retorno no dia 08/12/2019.
O itinerário foi alterado em 01/10/2019 e 25/11/2019, sendo que na segunda alteração houve inclusão de uma conexão em Congonhas e mudança no horário de chegada ao Rio de Janeiro para às 22h15min do mesmo dia.
O voo em conexão atrasou cerca de duas horas e após todos os passageiros estarem a bordo da aeronave foram informados quanto ao encerramento do horário de decolagem.
Após aguardar atendimento por mais duas horas junto ao guichê da empresa, a autora foi relocada no voo das 9h40min do dia 06/12/2019 e acomodada em hotel na cidade de São Bernardo do Campo, cerca de 20 km de distância do aeroporto.
Pelo adiantar da hora, não foi fornecido alimentação.
A autora chegou ao destino final após 14 horas do horário inicialmente contratado e perdeu uma diária do hotel contratado. 3.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3° do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 5.
No caso, o cancelamento do voo em razão de alegada alteração da malha aérea configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no §3º do art. 14 do CDC, tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e o dano sofrido pela autora. 6.
Considerando que a ré não se desincumbiu de demonstrar fato de terceiro que afastasse sua responsabilidade ou que ofereceu assistência material necessária, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, passível de reparação. 7.
O dano material está devidamente comprovado pelo recibo de diárias do hotel contratado pela autora, cuja diária somente não foi usufruída em razão do cancelamento do voo em conexão (Id 18367968). 8.
O dano moral está configurado pela falha na prestação de serviço da ré que em decorrência de um atraso de mais de duas horas foi impedida de decolar em razão de restrição aeroportuária, o que causou atraso de chegada ao destino final de 14 horas após o horário inicialmente previsto. 9.
No que tange ao quantum reparatório, "na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça" (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 1ª edição, revista atualizada e ampliada - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2020, p. 773/774). 10.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. 11.
Nesse sentido, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 fixados a título de reparação por danos morais se mostra excessivo, considerando-se que, ainda que deficiente, a ré prestou assistência material à autora.
Assim, tenho que a redução do quantum reparatório para R$ 2.000,00 mostra-se suficiente para reparar os prejuízos decorrentes dos transtornos causados pela falha na prestação de serviços da ré a ponto de, reparar a autora pelos transtornos causados sem, contudo ocasionar enriquecimento sem causa ou inviabilizar o exercício da atividade empresarial da ré. 12.
Nesse sentido cito precedente de minha relatoria Acórdão 1266448, 07615125920198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2020, publicado no DJE: 31/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, partes: Gol Linhas Aereas S.A versus Eduardo de Alencastro Filho. 13.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum reparatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Acórdão lavrado conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1283292, 07019793820208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidas essas considerações, insta asseverar que, como a peça de defesa limitou-se a alegar a ocorrência de fortuito externo (manutenção da aeronave), verifica-se que a entidade ré sequer se manifestou especificamente quanto aos demais pontos aventados na exordial, de modo que esta não se desincumbiu do seu ônus de impugnação específica.
Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos elencados a seguir, na forma do art. 341 do CPC: (i) a alteração unilateral do voo originalmente adquirido, não tendo a ré logrado comprovar a alegada ocorrência de fortuito externo (art. 333, II, CPC); (ii) a falta da devida assistência à consumidora, nos termos aventados na narrativa historiada na inicial; e (iv) em razão dos fatos narrados, a autora chegou ao destino quase 10 horas após o horário originalmente contratado.
Posto isso, como a remarcação em razão de manutenção da aeronave é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela consumidora, decorrentes da falha na prestação de serviço contratado, que, no caso, consubstancia-se na violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelos danos causados.
Alinhavadas essas premissas, cabe salientar que, em decorrência do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à autora, de modo que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, resultando na configuração de dano moral indenizável.
Vale ressaltar que provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados, em especial no caso em que houve um atraso de aproximadamente 10 horas, o que indiscutivelmente ocasionou ainda mais transtornos e desconfortos à consumidora.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Diante dessas premissas, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a SONIA MARIA SILVA BRITO, à guisa de compensação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/06/2025 22:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
27/05/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 20:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/04/2025 08:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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