TJDFT - 0700820-02.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700820-02.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSITANIA PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Realizado bloqueio judicial na conta da executada, esta manifestou-se no sentido de que os valores bloqueados saldam o débito no valor atualizado de R$ 2.066,23.
Anote-se.
Em razão do exposto e do reconhecimento da quitação da obrigação pelo exequente, conforme ID 239288535, converto em pagamento a penhora do valor de R$ 2.066,23 e julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Transfira-se a quantia de R$ 2.066,23 para uma conta judicial e após para a conta informada no ID 239288535, em favor da parte exequente Liberem-se as demais constrições existentes em favor da executada.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito -
23/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:50
Outras decisões
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29/05/2025 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:35
Deferido o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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