TJDFT - 0702526-20.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LARICI SOUSA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702526-20.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARICI SOUSA SANTOS REQUERIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência.
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2025 20:52
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:52
Extinto o processo por negligência das partes
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12/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LARICI SOUSA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/05/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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