TJDFT - 0705634-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:57
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705634-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMO MARTINS GOMES FILHO REQUERIDO: RENATO DE SOUZA LIMA, INOVA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, MARIA MADALENA DAS NEVES MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Custas iniciais recolhidas (ID 230154217).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDMO MARTINS GOMES FILHO em desfavor de RENATO DE SOUZA LIMA, INOVA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e MARIA MADALENA DAS NEVES MORAIS.
Narra a parte autora que a presente ação tem por escopo a ocorrência de fraude e apropriação indevida ocorridas durante o processo de encerramento da empresa RLIMA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, sob responsabilidade administrativa do Sr.
Renato Lima, com a participação do escritório de contabilidade INOVA, representado pela Sra.
Maria Madalena.
Pretende o autor, assim, o ressarcimento dos valores que lhe cabem do saldo desviado da empresa RLIMA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, bem como a devolução das despesas pagas exclusivamente pelo requerente, referente aos débitos da empresa.
Em resumo, alega apropriação indevida dos dividendos da pessoa jurídica RLIMA, além de negligência em relação ao gerenciamento da referida pessoa jurídica, na medida em que deixou de arcar com as obrigações contábeis e fiscais da empresa.
Além disso, vem-se utilizando do automóvel da empresa sem arcar com os pagamentos dos impostos incidentes sobre o bem.
Formula pedido de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de todos os bens quanto bastem do primeiro requerido, assim como valores em contas bancárias da empresa R.
DE SOUZA LIMA LTDA (que alega ter sido aberta para facilitar a fraude noticiada), bem como entrega imediata do veículo de propriedade da RLIMA.
No mérito, pretende seja os requeridos solidariamente condenados a restituírem o valor de R$ 852.444,49 (oitocentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), além da condenação pelos danos morais sofridos. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme relatado, o autor alega apropriação indevida dos dividendos da pessoa jurídica RLIMA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA, além de negligência em relação ao gerenciamento da referida pessoa jurídica, alegando que teve que pessoalmente realizar diversos pagamentos para preservar a empresa.
Ocorre que, nos termos do art. 18 e 75, VIII, do CPC, as pessoas físicas autor e primeiro requerido não detém legitimidade para pleitear ou responder pelas pessoas jurídicas que representam. É dizer: ao autor pessoalmente não é dada legitimidade para pleitear o resguardo de patrimônio da pessoa jurídica que representa (no caso, restituição do veículo indicado nos autos), assim como não lhe recai legitimidade para, pessoalmente, pleitear por diligências com a finalidade de preservar a empresa que representa/administra.
Por outro lado, pretende o arresto de bens em nome de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da lide.
O patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios não se confundem, não podendo a sociedade empresária responder pelas dívidas pessoais de seus sócios ou mesmo por atos de seus sócios.
Nessas condições, considerando o contexto dos pedidos formulados (desvio de valores da empresa RLIMA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA), importante destacar que, nos termos da Resolução nº 23/2010 deste e.
Tribunal, deve ser observada a competência própria da Vara de Falências e Recuperações Judiciais: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I - insolvência civil; II - dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III - liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV - exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V - apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI - nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nessas condições, da forma como a petição inicial se encontra apresentada, não remanesce qualquer competência deste juízo cível comum para apreciação das questões suscitadas.
Manifeste-se a parte autora, emendando a petição inicial a fim de que sejam formulados pedidos limitados à legitimidade do autor (pessoa física), facultada a desistência sem ônus, a fim de que possa ajuizar sua pretensão nos moldes adequados e perante o juízo competente, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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