TJDFT - 0715153-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715153-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO GONCALVES REU: RICARDO ALEXANDRE NUNES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Paulo Gonçalves em face de Ricardo Alexandre Nunes de Sousa, na qual o autor requer, inclusive, a expedição de ofícios ao DETRAN/DF e à SEFAZ/GO, a fim de promover a transferência do veículo e dos débitos posteriores à alienação.
Verifica-se que, dentre os pedidos formulados, há solicitação de providências a serem realizadas diretamente por ente público — órgão de trânsito e secretaria de fazenda —, que não integra o polo passivo da demanda.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na titularidade da relação jurídica deduzida em juízo.
Nos casos em que o autor alega que, mesmo após a alienação do veículo, seu nome permanece no banco de dados do órgão de trânsito como proprietário, a decisão judicial poderá produzir efeitos diretos sobre esse ente, seja para determinar a transferência da propriedade, seja para excluir débitos a ele vinculados.
Assim, a inclusão do DETRAN/DF — e, quanto aos débitos, do Distrito Federal — revela-se necessária, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento deste Tribunal.
Isso porque eventual exclusão do nome do autor do cadastro de veículos, sem a participação do órgão competente, pode gerar riscos à coletividade, como a circulação de veículo sem proprietário identificado, dificultando a responsabilização administrativa, cível e penal, bem como a cobrança de tributos e taxas.
Além disso, o Tema 1.118/STJ reconhece que a responsabilidade pelo IPVA, na hipótese de alienação não comunicada, decorre de lei estadual/distrital específica, de modo que eventual alteração do sujeito passivo da obrigação tributária somente poderá ser imposta com a participação do ente competente.
Conforme jurisprudência deste TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS .
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF, DER E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a transferência de débitos tributários e não tributários para o comprador e a condenação do Detran, do DER e do Distrito Federal a promover as devidas transferências em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o DETRAN/DF, o DER e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram . 3.
Nesse sentido: ?(...) A legitimidade passiva do DETRAN-DF para a análise de pedido subsidiário atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública, o suscitante". (Acórdão 1781669, 07353798620238070000, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Se na presente ação de obrigação de fazer a parte autora deduz pretensões contra o Detran, o DER e o Distrito Federal será competente para o processamento da demanda o Juizado Especial de Fazenda Pública . 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 6 .
Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0713112-66.2023.8 .07.0018 1861945, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/06/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO .
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E SEUS RESPECTIVOS DÉBITOS.
PRETENSÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E O DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . 1. É imprescindível a participação do Detran/DF em ações que versem sobre pretensão voltada à transferência de veículo e seus respectivos débitos, quando há pedido direcionado à autarquia, sendo evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio necessário com o adquirente do veículo. 2.
No caso dos autos, o autor pleiteia, em sua petição inicial, o envio de ofício à Secretaria da Fazenda e ao Detran para que cancelem os débitos já lançados em seu nome e para que se abstenham de lançar novas dívidas em nome do requerente, impondo, portanto, a participação dos entes públicos no processo .
Precedente desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1857452. 3.
A competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular quando em litisconsórcio passivo ou no caso de ações conexas para evitar decisões contraditórias.
Tal entendimento favorece a economia processual e a celeridade, dispostas no artigo 2º da Lei nº 9 .099/95, bem como o disposto no artigo 55, § 3º, do CPC. É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se sua competência. 4.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a necessidade de inclusão do DETRAN/DF no polo passivo da demanda, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria . 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões .
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07028591520248070008 1922227, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 13/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024)
Por outro lado, caso o autor opte por não incluir tais entes, o limite de atuação deste Juízo restringir-se-á a oficiar o DETRAN/DF para anotar a comunicação de venda, nos termos do art. 134 do CTB, não sendo possível determinar, diretamente, a transferência do veículo ou dos débitos, dada a ausência de participação do órgão competente.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial para incluir o DETRAN/DF e o Distrito Federal no polo passivo, promovendo as adequações necessárias, caso queira manter os pedidos de transferência do veículo e dos débitos diretamente pelo órgão de trânsito; ou b) manifestar-se pela exclusão do referido pedido, restringindo-se a pretensão em face do ente público à mera anotação de comunicação de venda, hipótese em que não será determinada judicialmente a transferência da titularidade ou dos débitos, por ausência de legitimidade passiva dos réus atuais para cumprimento dessa obrigação.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/08/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715153-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO GONCALVES REU: RICARDO ALEXANDRE NUNES DE SOUSA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 236682000 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) Promova a juntada da versão digitalizada e em PDF da procuração juntada no ID. 239736410, uma vez que a versão juntada trata-se de foto em baixa qualidade comprometendo a legibilidade do documento.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/06/2025 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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