TJDFT - 0705181-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
SUSPENSÃO.
VÍDEOS DIVULGADOS NO YOUTUBE.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO NEGADO. 1.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A análise das provas apresentadas no agravo de instrumento deve ser superficial e perfunctória, sob pena de invasão indevida no mérito da ação de conhecimento. 3.
Se os fatos alegados não estão suficientemente esclarecidos, é recomendável a manutenção das postagens, pois, “sopesados o risco de lesão ao patrimônio subjetivo individual do recorrente e a ameaça de censura à imprensa, o fiel da balança deve pender para o lado do direito à informação e à opinião” (REsp 1.388.994, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
16/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de e não-provido
-
16/06/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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