TJDFT - 0722312-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:05
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0722312-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIQUEIAS DA SILVA PASSOS AGRAVADO: LESLYE NUNES DE SOUZA, VICENTE JOSE DE CARVALHO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em 9/7/2025, o agravante peticionou nos autos (Id 73744946) informando ter havido a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão de o juízo de origem ter reconsiderado a decisão agravada, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento e à multa prevista no artigo 523 do CPC.
Requer, assim, o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC; Em consulta aos autos de origem verificado assistir razão ao agravante, pois, de fato, o cumprimento de sentença retomou seu curso.
Nesse contexto, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal em relação ao agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que havia reconhecido a falha no cadastro dos patronos dos executados no PJe e a consequente ausência de intimação deles, determinando a republicação da decisão de Id 222128356 do processo de referência e declarado a nulidade dos atos processuais posteriores a ele.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
31/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - CPF: *42.***.*31-58 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestações
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VICENTE JOSE DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LESLYE NUNES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
04/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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