TJDFT - 0701514-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:23
Outras decisões
-
26/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS AMARAL DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KARLA ELISA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701514-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KARLA ELISA DA SILVA, LUCAS AMARAL DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida no julgamento de ação coletiva proposta por KARLA ELISA DA SILVA e outros, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Impugnação ao pedido de Cumprimento Individual de Sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 131957588) alegando, em síntese: a) indevida concessão da gratuidade de justiça; b) litispendência; c) prescrição.
A parte exequente se manifestou no feito, refutando as alegações do Distrito Federal. (ID 132224569) DECIDO.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 2013.01.1.139455-9, que tramitou na Quinta Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o reconhecimento judicial ao direito de receber a insalubridade nos períodos considerados como efetivo exercício.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte exequente comprovou que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, conforme ID 226426297.
Por outro lado, o Distrito Federal não trouxe quaisquer elementos concretos de que a parte exequente pode arcar com as custas processuais.
Sublinho que, para o indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça, o Código de Ritos exige elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção iuris tantum de veracidade.
Nesse sentido, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Da litispendência O Distrito Federal alega que há litispendência com a execução coletiva, processo nº 0707683-31.2017.8.07.0018.
Compulsando os autos da referida ação, verifico que a parte exequente nestes autos não consta como parte naqueles autos.
A alegação do executado não está comprovada nos autos.
Por isso, afasto a preliminar de litispendência.
Da prescrição Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo.
In verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º.
A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A presente ação decorre de proferida da ação coletiva nº 2013.01.1.139455-9 ajuizada pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, na qualidade de substituto processual, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública, a qual transitou em julgado em 25/05/2017.
Ademais, o ajuizamento de execução coletiva interrompeu o prazo prescricional e estes ainda não recomeçou a correr.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
FLUÊNCIA.
INÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento da Execução Coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional da pretensão executiva individual, o qual somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da Execução Coletiva, consoante art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
Constatado que a Execução Coletiva ainda se encontra em tramitação, sequer começou a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento do Cumprimento Individual da Sentença Coletiva. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1809006, 0737586-58.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2024, publicado no DJe: 15/02/2024.) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Posto isso, REJEITO a impugnação do Distrito Federal.
Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 226426302.
Preclusa esta decisão, expeçam-se rpvs.
Eventual irresignação acerca da preclusão deve ser veiculada em recurso próprio.
Após o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores e arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:49
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701514-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KARLA ELISA DA SILVA, LUCAS AMARAL DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com razão a parte embargante.
Revogo a decisão de ID 227286482.
Recebo as emendas.
Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUCAS AMARAL DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de KARLA ELISA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:10
Outras decisões
-
13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:07
Outras decisões
-
25/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:04
Outras decisões
-
19/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/02/2025 13:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702992-90.2025.8.07.0018
Hudson Evangelista de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Francinete de Souza Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 18:28
Processo nº 0702135-19.2017.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jorge Lazaro da Silva Neto
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2017 17:30
Processo nº 0717616-75.2024.8.07.0020
Marco Antonio Tourinho Diniz
Vamos Locacao de Caminhoes, Maquinas e E...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:37
Processo nº 0709829-18.2025.8.07.0001
Delcio Carlos Bastos Nogueira Filho
Lucia Maria Nogueira de Siqueira Campos
Advogado: Luiz Roberto Passani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:23
Processo nº 0714882-05.2024.8.07.0004
Francisca Brito de Carvalho
Lourival Brito de Carvalho
Advogado: William Anderson Pacheco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:16