TJDFT - 0705838-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes (n. 279523); b) CONDENAR a ré NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar à parte autora JOSE CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO o valor de R$ 2.562,45 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de ressarcimento, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data de 20/04/2024 (data do contrato), e juros de mora (calculados na forma do artigo 406, § 1º do CC) a partir da citação (24/03/2025 – via domicílio judicial eletrônico); c) CONDENAR a ré NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA a pagar à parte autora JOSE CARLOS FERREIRA DA CONCEICAO o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406, § 1º do CC, desde a citação (24/03/2025 – via domicílio judicial eletrônico).
Quanto ao pedido contraposto da parte ré, JULGO-O IMPROCEDENTE.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/04/2025 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 02:24
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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