TJDFT - 0051804-23.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:23 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 03:17 Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE DISTIBUIDOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            11/07/2025 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 02:31 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051804-23.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NOVO HORIZONTE DISTIBUIDOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NOVO HORIZONTE DISTIBUIDOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-62, no valor de R$ 46.650,23 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/06/2025 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 22:37 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 09:37 Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
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                                            17/02/2025 13:38 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            06/06/2024 16:29 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 16:29 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/08/2023 11:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            22/08/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 16:18 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2023 16:16 Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE DISTIBUIDOR ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2023 23:59. 
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                                            24/07/2023 02:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            12/07/2023 15:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/05/2023 15:56 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2023 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2023 09:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            09/03/2021 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59. 
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                                            26/01/2021 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2021 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2020 21:32 Recebidos os autos 
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                                            31/12/2020 21:32 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            06/10/2020 09:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            06/10/2020 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2019 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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