TJDFT - 0724288-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão proferida pelo Juízo de origem.
III.
Razões de decidir. 3.
Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais devem guardar pertinência com o adimplemento da obrigação, além de assegurarem a satisfação do crédito pretendido. 4.
Inaplicável, na questão ora em análise, a utilização de medidas executivas atípicas na forma como requerida, já que não tem o potencial de garantir a satisfação do crédito pretendido.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Sem honorários.
Tese de julgamento: “Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação.” -
22/08/2025 16:51
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724288-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: LUCIANO DOMINGUES GONCALVES D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos execução de título extrajudicial (n. 0700575-31.2019.8.07.0001), indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Não há pedido de tutela antecipada ou efeito suspensivo no recurso.
Assim, em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2025 09:05:08.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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