TJDFT - 0713057-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713057-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: CENTER VIDROS LTDA, ELIZEU DOS SANTOS NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) ROBERTA BARROS SAMPAIO Servidor Geral -
15/09/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:34
Outras decisões
-
09/07/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713057-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: CENTER VIDROS LTDA, ELIZEU DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 784, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, a duplicata (inciso I).
No caso dos autos, a parte exequente promove a execução também em desfavor de ELIZEU DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF *68.***.*80-04), sob alegação de se tratar de empresário individual da primeira executada.
Porém, a pessoa indicada não faz parte da relação contratual que se pretende executar.
Logo, não é razoável que o empresário individual figure no polo passivo da execução enquanto não forem esgotadas as medidas para perseguir o débito em face da empresa executada, tendo em vista que não adentrou a relação jurídica.
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial, atendendo integralmente ao comando legal acima invocado excluindo a segunda executada por não ter firmado o contrato objeto da execução.
Em caso de modificação dos pedidos em relação ao rito, deverá recolher as custas iniciais relativas ao novo procedimento pretendido, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752189-02.2024.8.07.0001
Casa Planeta de Brasilia Maquinas e Ferr...
Cielo S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:42
Processo nº 0713079-02.2025.8.07.0020
Brasil Gestao Empresarial LTDA
Arte Glass Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:10
Processo nº 0749989-22.2024.8.07.0001
Rosane Queiroz Galvao
Daniel de Menezes Delgado
Advogado: Diego Lins Brasileiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 21:57
Processo nº 0714861-95.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Raniel Ramos da Mata
Advogado: Delcio Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 04:10
Processo nº 0726418-85.2025.8.07.0001
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Ana Marques Souza
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 11:32