TJDFT - 0725694-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2025 17:21
Transitado em Julgado em 10/09/2025
 - 
                                            
09/09/2025 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2025 07:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
 - 
                                            
02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRO VIEIRA GOMES em 01/09/2025 23:59.
 - 
                                            
28/08/2025 14:07
Juntada de decisão de tribunais superiores
 - 
                                            
08/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2025.
 - 
                                            
08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/08/2025 18:56
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (IMPETRANTE)
 - 
                                            
10/07/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
 - 
                                            
10/07/2025 12:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/07/2025 10:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
 - 
                                            
10/07/2025 10:04
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
 - 
                                            
09/07/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
 - 
                                            
09/07/2025 12:50
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
 - 
                                            
09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de agravo interno
 - 
                                            
03/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
 - 
                                            
03/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725694-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRO VIEIRA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VIGESIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRO VIEIRA GOMES contra ato ilegal praticado pela MMª.
Juíza da 20ª Vara Cível de Brasília, consubstanciado na decisão de ID n.º 198257546, que deferiu a penhora e avaliação do único imóvel do impetrante, mesmo diante de suposta nulidade absoluta no processo de origem.
Inicialmente, requer o impetrante o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais, anexando documentos para tanto, inclusive declaração de hipossuficiência.
As teses do impetrante incluem a nulidade de citação por edital, baseada em informações falsas fornecidas pela exequente, ausência de procuração válida, impenhorabilidade do bem de família, constrições ilegais e desproporcionais, violação à ampla defesa e ao contraditório, inexistência de título executivo judicial válido e perseguição processual e extrajudicial pelo patrono da exequente.
Sustenta que seu direito líquido e certo reside na nulidade de atos praticados sem mandado pela exequente e na impenhorabilidade do seu imóvel, que é seu único bem de família.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão de ID n.º 198257546, o bloqueio da tramitação da carta precatória de avaliação (ID n.º 199093219), e a abstenção de qualquer medida executiva sobre o bem de família do impetrante.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação por edital, para devolver a quantia R$ 521,85 pelo indevido deferimento de penhora via BACENJUD e para fixar a vedação judicial ao ajuizamento de novas ações pelo patrono da exequente contra o impetrante.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO: A ação mandamental não merece ser conhecida.
O impetrante escolheu como via processual o remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, mandado de segurança, que é regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009.
O mandado de segurança é ação de rito especial destinada à tutela de direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. É ação de natureza sumária, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
Estabelece o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, que o prazo para requerer o mandado de segurança extinguir-se-á em 120 dias, in verbis: “Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Como se vê, a ação deveria ter sido distribuída no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato coator.
Conforme consta dos autos do processo originário, o impetrante tomou ciência do ato impugnado pelo presente mandado de segurança no primeiro dia útil após a publicação do dia 05/06/2024 (data em que foi disponibilizado no DJe).
O impetrante tinha advogado constituído nos autos (procuração de ID n.º 191812436 PJe-1) e o prazo fatal da contagem dos 120 (cento e vinte) dias findou-se, portanto, em 07 de outubro de 2024.
Ocorre que, o impetrante distribuiu a ação junto a esta 1ª Câmara Cível quase um ano após o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, em 27 de junho de 2025, quando já haviam passados mais de 8 meses do prazo fatal, sendo que a última decisão dos autos do processo originário data de 10/07/2024, quase onze meses até a distribuição da presente ação mandamental.
Não é diferente o posicionamento da jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido do não conhecimento de mandado de segurança intempestivo, senão vejamos: “Mandado de segurança.
Decadência.
Prazo. 1 - O direito de impetrar mandado de segurança decai após decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da L. 12.016/09). 2 - O prazo se inicia quando o interessado tem ciência do ato que causou a suposta lesão a direito líquido e certo.
No caso de impetração contra ato judicial ou de autoridade administrativa, o prazo começa a fluir a partir da publicação oficial do ato impugnado. 3 - Os embargos de declaração não suspendem ou interrompem o curso do prazo para impetrar mandado de segurança. 4 - Agravo não provido. (Acórdão 1725138, 07008576720228070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “(...) 1.
Segundo o artigo 23, da Lei do Mandado de Segurança, o direito de requerer a segurança extingue-se após o transcurso de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O dispositivo legal foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4296. (...) 3.
Impetrado o mandado de segurança após os 120 dias, correta a decisão que declarou a decadência e extinguiu o processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1704928, 07050255820228070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Para reforçar esse fundamento da intempestividade, importante destacar que o dispositivo legal constante do art. 23 da lei do mandamus foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 4296, quando analisou o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. [...] 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF) [...] 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)” Dessa forma, considerando que o impetrante foi devidamente cientificado por meio de seu patrono constituído, por publicação via Diário de Justiça Eletrônico (ID n.º 199033648 PJe-1), foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, no ID n.º 202349661, do PJe-1: “CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte Executada apresentar Impugnação à Penhora (ID198257546).
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, aguarde-se o decurso de prazo da parte Exequente de ID200040969.” Impõe-se, portanto, o não conhecimento da ação mandamental, face a sua intempestividade, carecendo, pois, de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Por estar intempestiva a ação impetrada pela parte requerente, o não conhecimento é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do MANDADO DE SEGURANÇA, por ser intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador - 
                                            
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2025 12:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
 - 
                                            
01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
 - 
                                            
30/06/2025 20:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2025 20:22
Pedido não conhecido
 - 
                                            
27/06/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
 - 
                                            
27/06/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
27/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724993-26.2025.8.07.0000
Elias da Silva Vieira
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Maycon Brito Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 21:04
Processo nº 0740005-08.2024.8.07.0003
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Comercial de Alimentos Santo Angelo LTDA
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 16:17
Processo nº 0709565-80.2025.8.07.0007
Karolina de Mello Pereira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 14:13
Processo nº 0701609-34.2025.8.07.0000
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Arthur Wagner Weiler
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:48
Processo nº 0725694-84.2025.8.07.0000
Sandro Vieira Gomes
Distrito Federal
Advogado: Ariane Rodrigues Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:45