TJDFT - 0717847-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de DALCY DE TORRES QUINTANILHA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DALCY DE TORRES QUINTANILHA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717847-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DALCY DE TORRES QUINTANILHA REU: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Defiro a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
Anote-se.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 8.400,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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