TJDFT - 0737729-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737729-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA BALICA, ADRIANO DA SILVA PASSOS Decisão 1.
Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado, para tratativas de acordo.
Transcorrido este prazo, intime-se-lhe para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Os executados apresentaram procuração nos autos sendo considerados intimados da certidão de ID 245539300 a partir de sua juntada nos autos (13/08/2025).
Transcorrido o prazo de impugnação e não havendo manifestação das partes quanto à eventual acordo, libere-se o valor em favor do credor, que deverá apresentar os dados bancários (em caso de chave PIX apenas são aceitas CPF/CNPJ). 3.
As partes executadas requereram gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:56
Deferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PASSOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA BALICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737729-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME EXECUTADO: LUCIANA OLIVEIRA BALICA, ADRIANO DA SILVA PASSOS Decisão Ante a notícia de descumprimento do acordo, intimem-se os executados para manifestarem-se acerca da petição de ID 235052038, que aponta um débito pendente no valor de R$ 17.139,69 (dezessete mil cento e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Prazo: 5 (cinco) dias para juntada de comprovantes de pagamento ou pagamento do débito, sob pena de prosseguimento dos atos espoliativos.
Decorrido o prazo sem resposta, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento, atentando-se para a planilha de débitos atualizada acostada pela credora.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:15
Deferido o pedido de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA BALICA em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 14/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PASSOS em 14/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 23:08
Recebidos os autos
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19/09/2022 23:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/09/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 20:52
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 11:58
Recebidos os autos
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23/08/2022 11:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA BALICA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PASSOS em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA BALICA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PASSOS em 09/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 20:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 22:59
Recebidos os autos
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04/02/2022 22:59
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/01/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA BALICA em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PASSOS em 06/08/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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13/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/07/2021 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 20:45
Recebidos os autos
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07/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA PASSOS em 15/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 20:03
Juntada de Certidão
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30/11/2020 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2020 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 18:43
Recebidos os autos
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18/11/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/11/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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