TJDFT - 0727972-10.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727972-10.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) WALDIR DA PAZ ALMEIDA,ANA BEATRIZ SOUSA CAMPOS DA PAZ ALMEIDA e MARINA SOUSA CAMPOS DA PAZ ALMEIDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042632 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A 12H NA CHEGADA AO DESTINO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE SUPORTE OFERTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos recorridos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores de R$ 848,55 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um deles, respectivamente. 2.
Na origem os autores, ora recorridos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta saindo de São Paulo com destino a Natal, que o voo de volta foi cancelado minutos antes do horário previsto para o embarque, que precisaram providenciar transporte, alimentação e hospedagem por contra própria e só chegaram ao destino no dia seguinte. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 75189892).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 75189898). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da procedência dos pedidos e do valor da condenação. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o cancelamento ocorreu por problemas técnicos na aeronave e que seria hipótese de força maior.
Aduz que o dano material alegado pelos recorridos não teria relação com o cancelamento do voo, que o fato não teria gerado dano moral e que o valor arbitrado para a indenização seria desproporcional.
Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor da condenação. 6.
Em contrarrazões, os recorridos alegam que a responsabilidade da recorrente é objetiva e que o impedimento operacional seria hipótese de fortuito interno.
Defendem que os danos materiais foram ocasionados pelo cancelamento do voo, que houve ofensa aos direitos da personalidade deles, que só chegaram ao destino com quase treze horas de atraso e que tal situação não pode ser limitada ao mero aborrecimento. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
Ao caso se aplicam as regras do CDC e da Resolução 400/2016 da ANAC. 9.
Não obstante a recorrente afirmar que a alteração do horário do voo ocorreu em decorrência de problemas operacionais, não se desincumbiu do ônus de provar a sua tese.
Além disso, ainda que efetivamente comprovada, a tese apresentada não teria o condão de excluir a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço contratado pelos recorridos por caracterizar hipótese de fortuito interno.
Portanto, indubitável que se aplica ao caso o art. 14 do CDC, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. 10.
Em relação ao dano patrimonial, constata-se que o cancelamento de voo que culminou nos prejuízos sofridos pelos recorridos é incontroverso.
Logo, estando devidamente provado o nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela recorrente e os danos materiais devidamente comprovados nos autos, e não tendo sido provada qualquer causa excludente de responsabilidade tampouco impugnados quaisquer dos documentos juntados pelos recorridos, correto o dever de indenizar imposto na origem. 11.
No tocante ao prejuízo extrapatrimonial, comprovada a falha no serviço contratado pelos recorridos e que, em decorrência dela, houve significativo atraso que ultrapassou doze horas entre a previsão e a efetiva chegada no destino, aliada ao fato de que não foi ofertada a assistência material prevista nos artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC, afigura-se adequada a conclusão do Jjuízo de origem sobre a caracterização do dano moral. 12.
Em relação ao valor da condenação, não se vislumbra disparidade entre a situação exposta nos autos e a indenização arbitrada, cabendo observar que a proporcionalidade do quantum arbitrado é avaliada individualmente, não pela soma das condenações, e que o caso em tela envolve três consumidores que foram igualmente afetados pelas consequências da má prestação do serviço. 13.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração. 14.Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 16.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:31
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:05
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:05
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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