TJDFT - 0702276-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702276-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DA PENHA TELES BENIGNO Decisão A parte executada MARIA DA PENHA TELES BENIGNO apresentou impugnação - ID 237075040 e anexos - ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 5.576,30 - ID 237318159).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, invocando o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Sem resposta do exequente.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor, no valor de R$ 5.576,30, sendo R$ 772,85 da COOP SICOOB CREDIJUSTRA e R$ 4.803,45 do NU PAGAMENTOS.
A impugnante é servidora pública e o seu contracheque colacionado (ID 237076896) ilustra que em maio de 2025, contemporaneamente ao bloqueio, captou vencimentos de R$ 8.440,60, líquidos, depositados no SICOOB.
Em seguida, transferiu R$ 4.000,00 do SICOOB para o NU, o que não chega a desvirtuar a origem do dinheiro, salarial (ID 237076898).
Da análise dos extratos IDs 237076895 (SICOOB) e 237076897 (NU), observa-se que existe um trânsito intenso de recursos, com ingressos e saídas de variadas ordens, misturando-se com o salário da executada e embaçando a nítida identificação da natureza da cifra bloqueada, principalmente no que atine à conta mantida no NU.
Pois bem. É cediço ser ônus da executada a demonstração da impenhorabilidade dos ativos indisponibilizados (art. 854, § 3º, I, CPC).
Nesse panorama, tem-se como comprovada a origem salarial de R$ 4.772,85, porquanto, destes, R$ 772,85 foram capturados da SICOOB, palco do recebimento da remuneração, e R$ 4.000,00 foram transpostos do SICOOB para o NU, sem prejuízo do caráter salarial pelo simples trânsito do recurso.
O restante - R$ 803,45 ( = R$ 5.576,30 - R$ 4.772,85) - não teve a impenhorabilidade satisfatoriamente comprovada e há de ser convertida a indisponibilidade em penhora, deferindo-se ao exequente essa quantia (arts. 854, § 5º, 905 e 906, CPC).
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora a monta de R$ 4.772,85, tão logo haja a publicação desta decisão, mediante transferência do valor para qualquer de suas contas, divulgadas nos IDs 237076895 e 237076897.
Ao credor, canalize-se a sobra, R$ 803,45.
Neste ponto, se nada mais for postulado, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da presente decisão, que se presta, ainda, a intimar o exequente da pesquisa infrutífera de veículos, realizada no RenaJud, ID 237318160), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 20:01
Deferido em parte o pedido de MARIA DA PENHA TELES BENIGNO - CPF: *28.***.*22-00 (EXECUTADO)
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12/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:45
Outras decisões
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24/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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