TJDFT - 0722136-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:01
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0722136-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEIDIANE DA SILVA GUEDES, LAYANE DA SILVA GUEDES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LEIDIANE DA SILVA GUEDES e LAYANE DA SILVA GUEDES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da ação dos embargos de terceiro nº 0710869-17.2025.8.07.0007, indeferiu às embargantes o direito à proteção possessória.
Em suas razões, ID nº. 72495542, as agravantes alegam, em suma, que o imóvel penhorado é considerado bem de família, mesmo que locado, pois a renda é revertida para sua subsistência.
Aduzem que o imóvel foi penhorado para satisfazer dívida pessoal de apenas um dos herdeiros, no entanto, o bem integra espólio e ainda não foi partilhado.
Sustentam que a jurisprudência e o Código Civil (artigo 1791, parágrafo único) reconhecem que os bens do espólio são indivisíveis até a partilha.
Relatam que foi requerida a intimação do MP, pois há interesse de menor envolvido.
Requerem o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada, relativamente à adjudicação do imóvel até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, cancelando a penhora realizada sobre o imóvel.
Sem preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, ID nº 235348560. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
A suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento pode ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza o artigo 995 do CPC.
No caso, verifico que o requisito da probabilidade do direito está presente, haja vista que, nos termos do disposto no artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil, até que seja instaurado o inventário, a herança permanece indivisível.
Assim, para que haja penhora dos direitos hereditários é necessária a prévia instauração de inventário, considerando a indivisibilidade dos direitos dos coerdeiros sobre a posse e propriedade da herança até a partilha.
Lado outro, também vislumbro o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a adjudicação do bem.
Em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito, de modo a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/06/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 17:34
Desentranhado o documento
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04/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/06/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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